Processo 0817187-98.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0817187-98.2024.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TAIRONE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: JAINE DANIELA ROMEIRA - BA79156 DECISÃO Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos arts. art. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CARGO ESTADUAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 20, § 4º, DA LEI Nº 8.112/1990. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RESTRIÇÃO LEGAL CONSIDERADA DISCRIMINATÓRIA. PRECEDENTES DO TRF5. DISCUSSÃO SOBRE CONDIÇÃO DE RENÚNCIA À AJUDA DE CUSTO DO EDITAL. CURSO REALIZADO ENTRE 01/10/2024 E 20/12/2024. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação cível interposto pelo INSS em face de r. sentença oriunda da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, pela qual se concedeu segurança a servidor público federal, Técnico do Seguro Social do INSS, para se deferir o pedido de afastamento remunerado para participação no curso de formação do concurso para Delegado da Polícia Civil do Estado de Alagoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor público federal pode obter licença remunerada para curso de formação decorrente de aprovação em concurso público estadual, mediante interpretação extensiva do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/1990; (ii) estabelecer se a conclusão do curso antes do julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação provoca ou não o NÃO CONHECIMENTO de ambos, ou seja, se estão supervenientemente prejudicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que a negativa administrativa impugnada na presente ação mandamental se baseou na interpretação de que o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/1990 autoriza a licença remunerada apenas para cursos de formação de cargos na Administração Pública Federal, posição corroborada por orientações internas (Manual de Consolidação de Normas e Procedimentos de Gestão de Pessoas). 4. Assentou-se que a jurisprudência do TRF5R tem consolidado entendimento no sentido de que a aplicação do art. 20, §4º, da Lei nº 8.112, de 1990, deve ser estendida aos concursos para cargos estaduais e municipais, garantindo o tratamento isonômico entre servidores que buscam novas oportunidades na Administração Pública, independentemente do Ente Federativo. 5. Pontuou-se que a restrição que impede o afastamento remunerado de servidores federais para cursos de formação em concursos de outros Entes Federativos carece de justificativa lógica, uma vez que o servidor pretende ingressar em outra carreira pública e, em ambos os casos, contribui para a Administração Pública em sentido amplo. 6. Consignou-se que a finalidade do regime jurídico dos servidores públicos, disciplinado pela Lei nº 8.112 de 1990, é assegurar a estabilidade e o aprimoramento profissional no serviço público, razão pela qual a vedação contida no §4º do art. 20, ao limitar a mobilidade profissional do servidor, viola o princípio da isonomia. 7.…
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