Processo 0817193-34.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817193-34.2026.8.10.0000 - IMPERATRIZ Processo de Origem nº 0807761-65.2026.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Maiara Feitosa Luz Defensor : Cláudio Roberto Flexa Pereira 1º Agravado : Município de Imperatriz Procuradoria Geral do Município de Impeatriz 2º Agravado : Estado do Maranhão Procuradoria Geral do Estado do Maranhão DECISÃO Maiara Feitosa Luz interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0807761-65.2026.8.10.0040, ajuizada contra o Estado do Maranhão e Município de Imperatriz, ora agravados, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: Ante o exposto, visto que ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, bem como INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. Intimem-se as partes, eletronicamente. Decisão agravada no ID nº 181024379. Na origem (ID nº 177654516), a parte agravante narra, em síntese, que foi diagnosticada com escoliose grave na coluna toracolombar em progressão, CID M41, além de dor lombar e dor com irradiação, CID M54.5 e M54.4, e que apresenta dor intensa e limitação de suas atividades diárias, além de sofrimento psicológico decorrente do agravamento de sua condição física e da deformidade progressiva da coluna. Em razão desse quadro, foi-lhe indicado tratamento cirúrgico ortopédico para correção da escoliose, conforme avaliação dos profissionais médicos que acompanham o caso. Nas razões recursais de ID nº 56008846, sustena em suma, que a probabilidade do direito está demonstrada, uma vez que o exame de imagem confirma a gravidade da condição, pois aponta acentuada escoliose dorso-lombar de convexidade direita, com ângulo de Cobb de 46,62º, além de alterações nos espaços intervertebrais em múltiplos níveis da coluna toracolombar e lombar. Assevera que há relatório médico específico indicando a necessidade de tratamento cirúrgico, assinalando expressamente que o procedimento é imprescindível e urgente, com risco de dor, artrose, limitação funcional e permanência ou agravamento da deformidade caso não seja realizado. Destaca que, a própria Nota Técnica NATJUS nº 502513 reconhece que o procedimento requerido está inserido no SUS, consta do SIGTAP, possui alternativas correlatas no âmbito da rede pública e se relaciona ao tratamento cirúrgico da coluna toracolombossacra. Logo, não se trata de tecnologia experimental, estranha às políticas públicas ou sem cobertura no Sistema Único de Saúde. Defende que há urgência decorrente da mora administrativa. A agravante foi inserida no sistema de demanda administrativa em 10/10/2025, sob demanda nº 47764, para consulta em ortopedia, permanecendo sem solução efetiva por quase oito meses. Pontua que a conclusão de ausência de urgência imediata não pode ser interpretada como autorização para espera indefinida. A atuação judicial é necessária não apenas em hipóteses de emergência absoluta, mas também quando há demora administrativa excessiva, agravamento do quadro, dor crônica, limitação funcional e risco de dano progressivo. Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no…
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