Processo 0817193-79.2023.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Judicial - Cejusc

Tribunal
Número CNJ
0817193-79.2023.8.12.0001
Classe
Execução de Título Judicial - Cejusc
Órgão Julgador
2ª Vara de Família
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

Intimação das partes acerca do teor da decisão judicial de fls. 182/184: "Da penhora A parte executada sustenta que o bloqueio realizado em sua conta bancária recaiu sobre verba de natureza salarial, absolutamente impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se pelas consultas SISBAJUD que houve bloqueio na conta do executado, junto as instituições financeiras Banco Pan, Banco Santander S/A, PicPay, PicPay Banco Múltiplo S/A e 99Pay IP S/A (f. 124/128, 147/150), resumidas no extrato da subconta (f. 151/152), totalizando R$ 733,70 (setecentos e trinta e três reais e setenta centavos). No contexto, o executado instruiu seu pedido com comprovante de rendimento referente ao mês de agosto de 2025 (f. 146), indicando remuneração bruta de R$ 2.014,84 (dois mil e quatorze reais e oitenta e quatro centavos). Infere-se que, após o desconto previdenciário de R$ 158,49, o rendimento líquido do executado perfaz a quantia de R$ 1.856,35 (mil oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), sendo que o limite de 50% previsto no art. 529, §3º, do CPC corresponde a R$ 928,17 (novecentos e vinte e oito reais e dezessete centavos). A regra prevista no art. 833, IV, do CPC tem por finalidade assegurar o mínimo existencial do devedor, preservando sua dignidade e a subsistência própria e familiar. Todavia, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade das verbas salariais não possui caráter absoluto, especialmente nas hipóteses de execução de obrigação alimentar. Nesse sentido, dispõe o art. 529, §3º, do CPC que o débito alimentar poderá ser descontado dos rendimentos do executado, desde que, somado à prestação vincenda, não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos. No caso concreto, o valor constrito de R$ 733,70 mostra-se inferior ao limite legal acima mencionado, não havendo demonstração de comprometimento desarrazoado da subsistência do executado ou violação ao mínimo existencial. Por essas razões, rejeito a alegação de impenhorabilidade e mantenho a constrição realizada. Preclusas as vias impugnativas e efetivada a transferência, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observados os dados bancários constantes dos autos, salvo requerimento diverso. Do pedido de cumulação de ritos Com efeito, conquanto em momento anterior este juízo vinha inadmitindo o processamento cumulado dos ritos da coerção pessoal e da penhora, a jurisprudência evoluiu no sentido de admitir a cumulação das duas modalidades executivas no mesmo processo, desde que o procedimento seja organizado de forma clara e não acarrete prejuízo à defesa do devedor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no REsp 1.930.593/MG, relatoria da Ministra Nancy Andrighi (DJe 26/08/2022), ao reconhecer que: É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor nem tumulto processual. Do rito da prisão Em relação ao débito referente aos três meses anteriores ao pedido (dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026 e as vincendas), intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagar o débito, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 3 (três) dias, ficando advertido de que o não pagamento importará na decretação da sua prisão civil, no regime fechado, por até três meses. Saliento que em decorrência do…

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