Processo 0817193-87.2026.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0817193-87.2026.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817193-87.2026.8.20.5001 Polo ativo EMERSON DE MOURA AZEVEDO Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0817193-87.2026.8.20.5001 RECORRENTE: EMERSON DE MOURA AZEVEDO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROMOÇÃO VERTICAL DE NÍVEL. ART. 45, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. EFETIVAÇÃO NO ANO SUBSEQUENTE AO REQUERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 45, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES QUE DEVEM SER REALIZADAS ANUALMENTE. PUBLICAÇÃO NO DIA 15 DE OUTUBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. TERMO LEGAL DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRADITÓRIO NÃO INSTAURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou extinta sem resolução de mérito a ação buscando a elevação para o nível V da carreira de professor do Estado, com a implantação nos vencimentos e pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que os efeitos financeiros da promoção devem surtir a partir 01/01/2026, por ser o ano subsequente ao pedido, conforme interpretação do art. 45, §2º, da LCE nº 322/2006. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial. Diploma de mestrado datado de 28/08/2025 (ID 38840723) e protocolo do requerimento administrativo, realizado em 19/09/2025 (ID 38840724). 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – A avaliação de desempenho será realizada anualmente pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, a qual enviará, ao final de cada ano, o resultado final ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, para fins de efetivação das respectivas progressões, nos termos do art. 39 ao art. 41, da Lei Complementar nº 322/2006, momento em que o ato administrativo se aperfeiçoa. 5 – A jurisprudência das Turmas Recursais já se consolidou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar às progressões em favor dos servidores, bem como o consequente recebimento dos valores retroativos delas decorrentes (Recurso Inominado n.º 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz José Conrado Filho, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado n.º 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Madson Ottoni de Almeida…

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