Processo 0817196-23.2023.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0817196-23.2023.8.20.5106 Parte Demandante: ANTONIO PERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ Parte Demandada: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face da SENTENÇA exarada por este juízo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ANTONIO PERREIRA DA SILVA, para declarar inexistente a relação jurídica atinente ao contrato de cartão de crédito consignado impugnado e condenar o demandado à devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário do demandante. Alegou o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa quanto ao pleito de compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao demandante por ocasião da contratação impugnada, formulado em sede de contestação, tendo instruído os embargos com comprovantes de crédito nos valores de R$ 1.614,00, R$ 104,59, R$ 898,09 e R$ 321,79, direcionados a contas de titularidade do demandante junto a instituições financeiras. O embargado ofertou contrarrazões. Recebidos os embargos, e antes de apreciar o mérito, este juízo determinou, por despacho, a intimação da parte demandante para que, no prazo de 15 dias, juntasse aos autos extratos das contas apontadas nos recibos, relativos aos períodos de crédito, de forma a demonstrar não ter recebido os valores questionados, consignando, desde logo, que a ausência de apresentação dos extratos importaria na presunção de que os valores foram recebidos. Transcorrido o prazo assinalado, a parte demandante quedou-se inerte, não tendo apresentado a documentação determinada por este juízo, tampouco impugnado especificamente os comprovantes acostados pelo embargante. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das…
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