Processo 0817198-56.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0817198-56.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS N°. 0817198-56.2026.8.10.0000 PACIENTE: MANOEL MESSIAS RODRIGUES DA SILVA IMPETRANTES: MÁRCIO ALENCAR DA SILVA - OAB/MA 28.415 E EDUARDO ENEAS PEREIRA - OAB/MA 27.228 IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0808186-62.2025.8.10.0029 INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, §2°, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA E CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus não é via adequada para o exame aprofundado de suposta quebra da cadeia de custódia de prova digital, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do writ. 2. A alegada quebra da cadeia de custódia das mídias de videomonitoramento não configura ilegalidade flagrante, uma vez que as imagens provêm de câmeras de segurança de estabelecimento comercial e da Guarda Municipal, sem indicativo de adulteração. Irregularidades formais na coleta devem ser sopesadas pelo juízo natural da instrução, e a nulidade depende da demonstração de efetivo comprometimento da integridade da prova, que não se presume. 3. A prisão preventiva subsiste por fundamentação cautelar autônoma e concreta, consistente na fuga imediata do paciente do distrito da culpa, com a consequente suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, evidenciando risco à aplicação da lei penal. 4. A gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado praticado em via pública com golpe de arma branca no pescoço da vítima, sem possibilidade de defesa, constitui fundamentação idônea e autônoma para a custódia, que não se confunde com gravidade abstrata do delito. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculos familiares, não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. 6. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de fuga. 7. Ordem denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Jose Luiz Oliveira de Almeida e a Desembargadora Joseane de Jesus Corrêa Bezerra (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 30/07/2026 e término em 06/08/2026. São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargadora JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Eduardo Eneas Pereira e Márcio Alencar da Silva em favor de Manoel Messias Rodrigues da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA. Narra a impetração que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, consistente em homicídio qualificado, por fato ocorrido em 13 de abril de 2025. Sustentam os impetrantes,…

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