Processo 0817202-52.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0817202-52.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração (ID 159879234) apresentado por LUCIENE AZEVEDO DIAS em face da decisão de ID 159580627, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de cobranças e à vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Em suas razões, a promovente alega que a decisão que indeferiu a liminar merece ser reformada, pois partiu da premissa de que a fraude ocorreu a partir da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, instituição estranha à lide. Sustenta que o núcleo da demanda não reside na pulverização final dos valores ocorridos naquela conta de passagem, mas sim no fato de os bancos réus terem permitido e disponibilizado operações de crédito expressivas em favor de uma consumidora idosa e vulnerável. Defende que a conta da CEF funcionou puramente como “conta concentradora” da engenharia social estruturada pelos estelionatários e que as obrigações financeiras e os passivos de crédito impugnados foram contraídos exclusivamente perante as instituições promovidas. Por fim, assevera a irreversibilidade reversa da medida, uma vez que a liminar visa apenas resguardar a subsistência de pessoa idosa até o julgamento do mérito, sem causar prejuízos definitivos aos réus. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A tutela provisória de urgência é marcada pelos caracteres da precariedade e da mutabilidade, podendo ser revogada, modificada ou restabelecida a qualquer tempo diante de novos elementos de convicção ou do aperfeiçoamento da argumentação jurídica pelas partes, conforme autoriza o art. 296 do Código de Processo Civil. Passando ao reexame dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código Processual Civil, verifico que os extratos da autora perante o Banco do Brasil (ID 159321342) e o Banco Bradesco (ID 159321341) revela que ela possui um perfil financeiro conservador, com movimentações modestas, típicas de subsistência diária (pequenos Pix, corridas de aplicativo e compras cotidianas de baixo valor). Contudo, na data de 27/04/2026, em um intervalo de poucas horas, foram contratados limites de cheque especial e linhas de crédito instantâneo nas contas controladas pelos réus. Na conta mantida junto ao Banco Bradesco, houve a utilização integral de limite de cheque especial no importe de R$ 14.900,00. Por sua vez, na conta mantida junto ao Nubank, houve contratação de Pix Crédito de R$ 9.000,00, gerando passivo de R$ 9.325,64. Ainda, junto ao Banco do Brasil, houve a contratação de linhas de crédito e Pix de R$ 3.000,00 e R$ 930,00. Nesta análise liminar, verifica-se, portanto, a falha no dever de segurança, configurada em razão de o sistema bancário não ter impedido as transações que destoavam do histórico de consumo da autora. Ademais, o perigo de dano está presente em razão do risco de inserção dos dados cadastrais da autora em órgãos de proteção ao crédito. Por fim, o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC) resta atendido, pois, caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final da instrução processual, as instituições financeiras rés poderão retomar a cobrança das linhas de crédito com os encargos moratórios cabíveis. Diante do exposto, acolho o pedido de reconsideração formulado para reformar a decisão de ID 159580627 e, por conseguinte, CONCEDER A TUTELA…
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