Processo 0817203-78.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0817203-78.2026.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: JOSE MÁRIO REGO LOPES (OAB/MA Nº 12.442) PACIENTE: RAIMUNDO MIGUEL CAMPOS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO ORIGEM: JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus (HC), com pedido liminar, impetrado com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 5º, LXVIII) por José Mário Rego Lopes, em favor de Raimundo Miguel Campos, contra ato omissivo do Juízo da Vara da Comarca de São Bento, que não realizou audiência de custódia e manteve a segregação cautelar do Paciente, dada suposta incursão no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 14). Aduz o Impetrante, em síntese, que a prisão é manifestamente ilegal, sob o argumento de que a medida decorre da demora na realização de audiência de custódia e da incapacidade financeira do Paciente em recolher a fiança arbitrada pela Autoridade Policial. Sustenta, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; razões pelas quais postula a concessão de liberdade. Decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando a realização de audiência de custódia no prazo de 12 horas (ID 56010188). É, em síntese, o Relatório. Decido. Preliminarmente, sob a permissão contida no RITJMA, art. 428, submeto o presente feito a julgamento unipessoal. Não conheço do HC em exame. Isso porque, após a proposição deste mandamus, o Juízo Impetrado realizou audiência de custódia e concedeu liberdade provisória para o Paciente, sem o pagamento de fiança e com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Proc. nº 0801119-30.2026.8.10.0120, ID 181510561), circunstância que prejudica o conhecimento da ordem, ante a perda superveniente de objeto (Código de Processo Penal (CPP), art. 659). Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verbis: “A perda de contemporaneidade entre o objeto do habeas corpus e a realidade processual superveniente torna o remédio constitucional inadequado, devendo eventual impugnação voltar-se contra o novo título judicial pelas vias recursais próprias” (STJ, AgRg no HC nº 1.032.878/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 19/5/2026). Portanto, caracterizada a perda superveniente de objeto, o não conhecimento deste writ é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO da Impetração, ex vi do RITJMA, art. 428, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de ofício. Após, arquive-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
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