Processo 0817205-38.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817205-38.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO DESTEFANO PEDROSO DE MORAES REU: LUIS FELIPE DA SILVA BATISTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Dano Moral proposta por MURILO DESTEFANO PEDROSO DE MORAES em face de LUIS FELIPE DA SILVA BATISTA, ambos qualificados nos autos. Em petição inicial de Id. 146187812, o autor narrou que atua como mentor financeiro nas redes sociais, possuindo milhares de seguidores. Aduziu que, após palestrar em um evento, foi apresentado a um fundo internacional gerido pelo réu, operado no banco suíço Swissquote. Assentou que, convencido da solidez da instituição e da regularidade das operações, abriu conta e indicou cerca de 30 clientes para investirem. Informou que o réu atuava como gestor (Money Manager) das contas, contudo, em 07/11/2024, o réu noticiou um suposto erro no sistema do banco que ocasionou vultosos prejuízos aos investidores. Asseverou que, a partir de então, o réu e sua equipe passaram a se portar de maneira esquiva e omissa, recusando-se a apresentar provas do alegado erro sistêmico e das tratativas de reparação junto à instituição financeira suíça. Afirmou ter passado a ser alvo de acusações infundadas, ameaças e intimidações por parte dos investidores prejudicados, que o associaram aos atos do réu em grupos de aplicativos de mensagens e perante as autoridades policiais (Boletins de Ocorrência nos Ids. 146191507, 146191509 e 146191511). Pede, assim, a exibição de documentos bancários e logs de operações, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial (Id. 146187812) veio instruída com documentos, procuração, e-mails trocados com o banco (Id. 146189627), contrato Asset Manager Agreement (Id. 146192797) e diálogos de WhatsApp (Id. 146191519) Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária em Id, 146318536. Indeferida a antecipação de tutela pleiteada (decisão interlocutória de Id. 147003924). Decorrido o prazo legal (certidão de Id. 173509571), foi proferida decisão saneadora (Id. 173565933) decretando a revelia do réu. Posteriormente, o réu compareceu aos autos e apresentou contestação intempestiva (Id. 179818356), alegando nulidade da citação, sob o argumento de que havia se mudado para Portugal antes do recebimento da E-carta pelo porteiro do condomínio, juntando cópia de contrato de arrendamento em Portugal (Id. 179818361). No mérito, sustentou ausência de provas e pugnou pela improcedência. O autor ofereceu manifestação (Id. 183000921), defendendo a manutenção da revelia e rechaçando as teses de mérito da defesa. O feito retornou concluso para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, com amparo no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista a ocorrência da revelia e a suficiência do acervo documental para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória. Inicialmente, impõe-se a análise da tese de nulidade de citação aventada pelo réu em sua peça de defesa intempestiva (Id. 179818356). O réu alega que a citação eletrônica, entregue no condomínio edilício em 29/10/2025 (Id. 170848372), seria nula porque ele já residia em Portugal desde…
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