Processo 0817210-59.2026.8.14.0000
TJPA • Conflito de Jurisdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0817210-59.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMARCA: BELÉM/PA - VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA REGIÃO METROPOLITANA SUSCITANTE: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM SUSCITADO: VARA UNICA DE BUJARU RELATOR: DESEMBARGADOR EDMAR PEREIRA DECISÃO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO suscitado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA – VEP/RMB em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Bujaru/PA, com o objetivo de definir o órgão jurisdicional competente para processar e fiscalizar a execução penal referente ao apenado VALDECI JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA. Consta dos autos que o sentenciado foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0002391-48.2019.8.14.0081, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A e 147 do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido instaurada a Execução Penal nº 2005656-58.2024.8.14.0401. A guia de execução registra endereço do apenado na zona rural do Município de Bujaru/PA. Após o trânsito em julgado, a execução foi encaminhada à Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA. O Juízo suscitante, entretanto, declinou da competência ao fundamento, em síntese, de que o apenado se encontra solto e reside fora da Região Metropolitana de Belém, inexistindo vínculo territorial que justifique o processamento da execução perante aquela unidade especializada. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela declaração da competência do Juízo suscitante (ID 38407337). É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no disposto no art. 133, XXXIV, “c”, do Regimento Interno deste Tribunal. O conflito merece conhecimento, porquanto caracterizada divergência negativa entre os Juízos envolvidos acerca da competência para o processamento da execução penal, nos termos dos arts. 113 a 116 do Código de Processo Penal. A controvérsia restringe-se à definição do Juízo competente para processar e fiscalizar a execução da pena imposta ao sentenciado, condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, residente na Comarca de Bujaru/PA. Nos termos do art. 65 da Lei nº 7.210/1984, a execução penal compete ao Juízo indicado pela lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. A competência executória, portanto, não se define exclusivamente pelo domicílio do condenado, devendo observar a organização judiciária e as atribuições estabelecidas para a fiscalização do regime prisional imposto. A circunstância de o apenado encontrar-se solto e residir em Bujaru/PA não altera o regime estabelecido no título executivo, nem constitui, isoladamente, elemento suficiente para atribuir ao Juízo de seu domicílio a competência para a execução. A competência deve considerar, ainda, a estrutura jurisdicional destinada ao acompanhamento do regime imposto, de modo a assegurar a fiscalização adequada da pena. A solução deve, ainda, observar a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, que impede a imposição de regime mais gravoso em razão da ausência de estabelecimento penal…
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