Processo 0817212-69.2021.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817212-69.2021.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817212-69.2021.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDA: JAIDETE DE FREITAS DA SILVA ADVOGADO: ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 38124309) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos (Ids. 36474278 e 37464916) que negaram provimento à apelação cível e rejeitaram os embargos de declaração, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo irregularidade na correção do saldo vinculado ao PASEP e condenando a instituição financeira ao pagamento de valores remanescentes à parte autora. Em suas razões recursais (Id. 38124309), aduz, em síntese, violação ao art. 1.022, II, e ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão da alegada omissão do Tribunal de origem quanto às teses relativas à ilegitimidade passiva, à prescrição, ao ônus da prova e à validade da perícia contábil. Sustenta, ainda, que incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente os supostos desfalques e irregularidades na conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC e da orientação firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a regularidade dos lançamentos realizados e a inexistência de prova apta a demonstrar falha na gestão da conta vinculada. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por JAIDETE DE FREITAS DA SILVA, alegando, em resumo, que o recurso especial não apresenta fundamentos capazes de infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade com a legislação aplicável e com as provas produzidas nos autos, razão pela qual requer a manutenção integral do julgado e o não seguimento do recurso especial. É o relatório. De início, cumpre salientar que o caso em apreço não se trata de hipótese de sobrestamento do feito à luz do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relativo a saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. A controvérsia dos autos cinge-se à presunção relativa de veracidade da perícia contábil para apuração da correção dos índices de atualização monetária aplicados sobre os valores efetivamente depositados na conta vinculada do autor, ora recorrido, não se confundindo, portanto, com o objeto de julgamento do referido tema repetitivo. Assim, não há que se falar em violação ao art. 932, V, “B” e 1.030, II e V, do CPC, tendo em vista que o acórdão assim consignou: Sobre a suposta inexistência de irregularidade na correção do saldo PASEP, o magistrado sentenciante acolheu o pleito autoral com base na conclusão do laudo pericial no sentido de que houve defasagem no valor de R$ 3.073,39 (três mil e setenta e três reais e trinta e nove centavos). Neste aspecto, a prova pericial judicial (Id. 32665102), produzida sob o crivo do contraditório e firmada por profissional nomeado pelo juízo, constitui meio de prova de elevada densidade probatória, sendo dotada de presunção relativa de veracidade, somente infirmada mediante elementos probatórios robustos…

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