Processo 0817215-82.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817215-82.2025.8.20.5001 Parte autora: PAULO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: CAMILA VIRGINIA GOMES PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA VIRGINIA GOMES PESSOA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Paulo Pereira da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Infraestrutura (GNO), Nível Gerencial I, Nível Remuneratório D, buscando provimento jurisdicional no sentido de obter o enquadramento no Nível Remuneratório I, nos termos da Lei Complementar nº 432/2010, assim como o pagamento das diferenças salariais apuradas desde março de 2022. Citado, o ente demandado ofertou contestação, suscitando a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados da data da propositura da demanda e a impossibilidade de concessão de tutela antecipada. Quanto ao mérito propriamente dito, pugna pela improcedência das pretensões formuladas na petição inicial. Aduz, ainda, limite prudencial. Em réplica, a parte autora rechaçou os pontos sustentados na contestação, reiterando os termos da inicial. Convertido o julgamento em diligência para que a parte ré juntasse aos autos a avaliação de desempenho funcional da parte autora, nos termos da LCE nº 432/2010 (com redação dada pela LCE nº 698/2022), esta não juntou até a presente data. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, em relação à prejudicial de mérito, no pedido contido na petição inicial, a parte autora requereu os efeitos financeiros pretéritos a contar de março de 2022 (Id 146197858). Em sendo assim, o marco temporal para aferição da prescrição é a data do ajuizamento da ação. Logo, como a ação foi ajuizada em 21 de março de 2025, ainda não havia esvaído o prazo quinquenal previsto no art.1º, do Decreto de nº 20.90/1932. Assim, afasto a preliminar de prescrição arguida pela parte ré. Adentrando no mérito propriamente dito, o cerne da presente demanda consiste em decidir sobre a possibilidade ou não de se emitir ordem judicial no sentido de compelir o Estado do Rio Grande do Norte a reconhecer as progressões devidas sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 432/2010 e suas alterações. Primeiramente, convém ressaltar que, pela documentação juntada pela parte autora, seu pedido fundamenta-se na promoção por antiguidade. No que diz respeito à mudança de nível remuneratório, importante dizer que a Lei Complementar Estadual nº 432/2010 previu regras de enquadramento para os servidores efetivos, lotados nos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, considerando-se, quanto ao Grupo, a natureza do cargo e, para o Nível, o cômputo do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público estadual, da administração direta e indireta, à razão de um nível a cada três anos, in verbis: Art. 7° Os servidores efetivos, lotados nos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados de acordo com o disposto no Anexo III desta Lei, da seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em…
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