Processo 0817216-77.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817216-77.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0817216-77.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ABDON JOSÉ MURAD JÚNIOR ADVOGADOS: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA (OAB/MA 6.072), THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA (OAB/MA 8.546) E PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS (OAB/MA 6.091) AGRAVADO: PEDRO LINO SILVA CURVELO ADVOGADOS: GEORGE CABRAL CARDOSO (OAB/MA 17.008-A) E PATRÍCIA VIANA TOCANTINS GOMES (OAB/MA 13.780) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABDON JOSÉ MURAD JÚNIOR contra decisão (Id. 179091183) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0829826-16.2022.8.10.0001, que rejeitou os embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a decisão de Id. 162779138 e condenou os embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao entendimento de que os aclaratórios possuíam caráter manifestamente protelatório. Colhe-se dos autos que PEDRO LINO SILVA CURVELO promoveu Cumprimento de Sentença em face de ABDON JOSÉ MURAD JÚNIOR, com origem em ação monitória fundada em confissão de dívida, à qual foi atribuído o valor de R$ 2.693.624,19. Na fase de conhecimento, foi expedido mandado de pagamento e citação, cujo cumprimento foi certificado pela Oficiala de Justiça em 07/07/2022, com decretação de revelia e prolação da sentença monitória (Id. 76416551), que constituiu o título executivo judicial. Ao tomar conhecimento da execução, o ora agravante compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 92453756), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação — ao fundamento de que se encontrava em viagem na data da diligência — e, no mérito, o excesso de execução decorrente da metodologia de cálculo empregada pelo exequente. A decisão de Id. 162779138 rejeitou a preliminar de nulidade da citação, por entender insuficiente a documentação apresentada para desconstituir a fé pública da Oficiala de Justiça, e acolheu parcialmente a impugnação quanto ao excesso de execução, determinando a aplicação da taxa SELIC e fixando o valor principal em R$ 1.638.178,88. Contra essa decisão, ambas as partes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela decisão ora agravada (Id. 179091183), que, ainda, reconheceu caráter protelatório aos aclaratórios e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da execução, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a nulidade absoluta da citação realizada na ação monitória, ao argumento de que estava comprovadamente em viagem na data em que a Oficiala de Justiça certificou a diligência, e de que o comparecimento espontâneo do executado apenas na fase de cumprimento de sentença não tem o condão de suprir o vício da citação ocorrido na fase de conhecimento, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC e da orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.930.225/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi); e (ii) a ilegalidade da multa aplicada por embargos de declaração supostamente protelatórios, sustentando a ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto os aclaratórios estariam lastreados em fundamento jurídico sério, amparado em precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça,…

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