Processo 0817220-44.2024.8.14.0301
TJPA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0817220-44.2024.8.14.0301 AUTOR: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ADVOGADO(A) AUTOR: GISLENE CREMASCHI LIMA (SP125098) REU: YASMIN ALMEIDA DO AMARAL MACIEL SENTENÇA 1. RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein em face de Yasmin Almeida do Amaral Maciel, visando à cobrança de R$ 8.658,70 referente a mensalidades escolares de pós-graduação inadimplidas de fevereiro a julho de 2019. Após o deferimento do mandado monitório (ID 114680953) e frustrada a citação postal, a autora requereu a realização do ato por Oficial de Justiça. Ocorre que, apesar de intimada sucessivas vezes para complementar as custas de diligência (ID 123632384 e ID 142856640), a requerente efetuou recolhimento insuficiente, conforme certidão de ID 154107041. Por meio do despacho de ID 162996706, determinou-se a intimação da autora para regularizar o preparo em 5 dias, sob pena de extinção. Contudo, transcorreu o prazo in albis sem qualquer manifestação da requerente (ID 115464692). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Incumbe à parte autora prover as despesas dos atos que realizar ou requerer no processo, antecipando-lhes o pagamento, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. No caso em tela, constatou-se que a autora, mesmo intimada especificamente para complementar as custas necessárias à citação por mandado, manteve-se inerte, deixando de recolher o valor integral certificado pela secretaria (ID 154107041). A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A falta de recolhimento das despesas correspondentes inviabiliza a angularização da relação processual por desídia do autor, ensejando a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a extinção fundada no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, sendo perfeitamente válida a intimação do patrono via Diário de Justiça, uma vez que a exigência de intimação pessoal do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo limita-se às hipóteses de negligência e abandono (incisos II e III). A respeito do tema, colhe-se o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA:: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia da parte autora em recolher custas necessárias à citação da parte ré. O juízo de origem consignou a paralisação do feito por prazo superior a 30 dias e a ausência de impulso processual apto à formação válida da relação processual, condenando a parte autora ao pagamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, por ausência de recolhimento de custas indispensáveis à citação, exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR…
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