Processo 0817225-92.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0817225-92.2026.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: JOSÉ JEOMAR NUNES PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc. Recurso inominado interposto por JOSÉ JEOMAR NUNES (Id. TR 39109766) em face de sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id. TR 39109765). Devidamente intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contrarrazões recursais (Id. TR 39109769). Recebidos os autos, sobreveio despacho deste Relator por meio do qual a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) comprovar que atendia aos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária requerida nas razões recursais ou (ii) promover o recolhimento do preparo (Id. TR 39540747). A parte recorrente manifestou ciência acerca do despacho retro (Id. TR 39764313). Relatei. Decido. Na espécie, a parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (Id. TR 39109766). Contudo, limitou-se a exarar, em 01/07/2026, ciência do teor da determinação judicial anterior (Id. TR 39764313), deixando de comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira e, alternativamente, de promover o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimada para tanto. Conforme se depreende da aba "expedientes", verifica-se que o prazo para atendimento às determinações contidas no despacho de Id. TR 39540747 decorreu em 03/07/2026, às 23:59:59. Preconiza o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Destarte, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Posto isso, não conheço o presente recurso inominado, por deserção. Com amparo no Enunciado nº 122 do FONAJE, a parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem. P.I. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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