Processo 0817226-95.2017.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0817226-95.2017.8.14.0301 Parte autora: Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS Parte ré: Nome: DANIELLE NOGUEIRA FONTENELE Endereço: Avenida Almirante Barroso, 4801, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Advogado: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA, mantenedor da Faculdade Metropolitana da Amazônia (FAMAZ), em face de DANIELLE NOGUEIRA FONTENELE. Na petição inicial registrada sob o ID 2033433, a parte autora alega que celebrou com a requerida um contrato de prestação de serviços educacionais referente ao segundo semestre de 2012, cujo valor total deveria ser pago em seis parcelas de R$ 855,71. Sustenta que a ré deixou de adimplir cinco mensalidades, totalizando um débito principal de R$ 4.276,55 que, acrescido de encargos contratuais, juros de mora e correção monetária, perfez o montante de R$ 6.011,85 à época do ajuizamento em 25 de julho de 2017. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal da requerida, conforme o histórico de diligências e certidões constantes nos autos, o juízo proferiu a decisão de ID 137025435, deferindo a citação por edital. Diante da ausência de manifestação espontânea da ré após a publicação do edital, a Defensoria Pública do Estado do Pará foi nomeada como curadora especial para exercer a defesa da citada, nos termos da legislação processual vigente. A Curadora Especial apresentou contestação sob o ID 159930844, arguindo, em sede de preliminar, as prerrogativas legais da Defensoria Pública, a concessão da justiça gratuita, a nulidade da citação por edital por entender que não foram esgotados todos os meios de busca de endereços e a inépcia da inicial por ausência de planilha de débito detalhada. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal, defendendo que o prazo não foi interrompido por culpa exclusiva da autora na demora da citação, além de apresentar defesa por negativa geral. Em réplica, protocolada sob o ID 168238064, a parte autora rebateu as preliminares, afirmando que a hipossuficiência econômica não é presumida para réu revel citado por edital e defendeu a validade do ato citatório, alegando o esgotamento das diligências possíveis. Quanto à prescrição, a requerente sustentou que a interrupção retroage à data da propositura da ação e que a demora decorreu da dificuldade de localização da ré, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ. Por fim, por meio do despacho de ID 171827145, o juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito por entender que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, tendo a serventia certificado no ID 174765863 a inexistência de custas processuais pendentes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES No tocante à preliminar de nulidade da citação por edital por suposto não esgotamento dos meios de localização da ré, entendo que a insurgência não merece prosperar. Conforme se depreende do histórico processual registrado no ID 137025435, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal em endereços distintos, inclusive com a utilização de sistemas de busca conveniados ao Judiciário. A citação editalícia, deferida sob o ID 137025435, ocorreu apenas após…
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