Processo 0817232-38.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0817232-38.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: : R$20.000,00 Polo Ativo(s) Denis Renan Nojoza Moura Rua Eurides Vasconcelos Rodrigues, 364 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-022Isabeau Cristina de Sousa Bezerra Rua Eurides Vasconcelos Rodrigues, 364 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-022 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939 Edif. C. Branco Office Park, Torre Jatobá, 11º andar Alphaville Industrial - Tamboré - BARUERI/SP - CEP: 06.460-040 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Atos Processuais por Videoconferência, proposta por Isabeau Cristina de Sousa Bezerra e Denis Renan Nojoza Moura em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Narram os autores que contrataram transporte aéreo regular junto à ré para o itinerário Boa Vista (BVB) com destino final ao Rio de Janeiro (GIG), com conexões programadas em Manaus (MAO) e Belo Horizonte (CNF), para o dia 13/02/2026, com o objetivo de usufruir de férias durante o Carnaval. Informam que o primeiro trecho ocorreu normalmente, mas, ao chegarem em Manaus, foram surpreendidos por atrasos sucessivos no trecho subsequente (Voo AD 4163) motivados por manutenção na aeronave, totalizando 4 (quatro) horas de atraso na decolagem. Em razão do atraso, perderam a conexão em Belo Horizonte, sendo reacomodados apenas no dia seguinte em voo próprio da ré, o qual também sofreu atraso de 1 (uma) hora. Sustentam que a ré se recusou a reacomodá-los imediatamente em voos disponíveis de companhias congêneres (GOL e TAM) e deixou de prestar assistência material e informações claras, resultando em uma chegada ao destino final com 9h30min de atraso e na perda do primeiro dia útil de suas férias. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada autor e a concessão da inversão do ônus da prova. A promovida apresentou contestação tempestiva, arguindo a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) por especialidade normativa. No mérito, sustentou que o atraso no voo decorreu de manutenção extraordinária e não programada por motivos de segurança, o que configuraria exercício regular de direito e fortuito externo. Argumentou que a extensão do atraso final foi de apenas 4 (quatro) horas, patamar considerado tolerável pela jurisprudência, configurando mero dissabor. Afirmou ter prestado a assistência material devida por meio de de alimentação e reacomodado os vouchers passageiros no primeiro voo disponível de sua malha aérea. Combateu a inversão do ônus da prova e a existência de danos extrapatrimoniais…
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