Processo 0817233-84.2026.8.14.0006

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0817233-84.2026.8.14.0006
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0817233-84.2026.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO STOCCO - SP169295 PARTE RÉ: MARIA CLEONICE DA SILVA Endereço: Travessa We-69, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-668 DECISÃO/MANDADO R.H. I – Cuida-se de ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária, na qual a Parte Autora pretende, liminarmente, a retomada do bem descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento celebrado, sob o argumento de que a Parte Ré não cumpriu as obrigações avençadas. Juntou documentos pessoais, cédula de crédito bancário, aditivo de renegociação, notificação extrajudicial e planilha de débito. Custas iniciais foram recolhidas. É o brevíssimo relato. Decido. II – A petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 a 321 do Digesto Processual Civil. Os documentos juntados fazem prova da contratação realizada entre as partes, pelo que reputo válidas, em razão da presunção de sua autenticidade, constituindo título hábil a instruir a presente ação. A legitimidade das Partes se comprova pela cédula de crédito bancário (CCB), gravada com alienação fiduciária, independente da juntada pela via original ou não. O pacto entabulado entre as Partes aparentemente não apresenta nenhuma mácula ou vício de consentimento, portanto, em conformidade com a lei. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO INDEVIDA. CÓPIA DIGITALIZADA DO CONTRATO.PRECEDENTES RECENTES DO STJ. CASO: Apelação contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão por falta de apresentação da cédula de crédito original. QUESTÃO: A necessidade de apresentação da cédula de crédito original na ação de busca e apreensão. RAZÕES DE DECIDIR: O Tribunal entendeu que a apresentação da cópia digitalizada do contrato é suficiente para instruir a ação de busca e apreensão, considerando a jurisprudência do STJ. DISPOSITIVO E TESE: O recurso foi provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. DISPOSITIVOS RELEVANTES: Art. 425, VI do CPC; Lei 10.931/2004. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08399857720228140301 25136542, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 18/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Grifei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO. VIA ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A discussão nos autos reside em verificar se há necessidade de juntar a via original de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária em ação de busca e apreensão. 2. A exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada no caso em que inexiste dúvida em relação à existência do título e da dívida e não comprovada que houve circulação. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2106763 MT 2023/0373835-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Grifei. Por sua vez,…

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