Processo 0817235-49.2022.8.19.0202

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0817235-49.2022.8.19.0202
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0817235-49.2022.8.19.0202 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0817235-49.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00204754 RECTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 RECORRIDO: SIMONE PEREIRA DA SILVA DA COSTA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0817235-49.2022.8.19.0202 Recorrente: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Recorrida: SIMONE PEREIRA DA SILVA DA COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 26/37, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado, de fls. 16/18, assim ementado: "Apelação. Ação de obrigação de fazer e indenizatória. Instituição de ensino superior-EAD. Estágio supervisionado I concluído, com carga horária e supervisão comprovadas. Declaração exarada pelo Presidente do Centro de Estudos do Hospital Municipal Ronaldo Gazolla. Termo de Compromisso de Estágio assinado fisicamente pelo representante da instituição. Recusa posterior de validação sob alegação de ausência de assinatura digital e inadequação do modelo do termo. Conduta contraditória. Dano moral configurado. Recurso provido." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, ao artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao artigo 53, da Lei nº 9.394/96, e ao artigo 207, da Constituição da República. Aponta-se a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentada às fls. 48/55. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela recorrida em face da recorrente, objetivando, em síntese, em sede de tutela de urgência, a validação da carga horária do estágio supervisionado I possibilitando seu acesso aos períodos posteriores da graduação, e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e o pagamento de compensação por danos morais, em razão da não aceitação pela ré do estágio ao argumento de que o termo de estágio e demais documentos probatórios da carga horária não continham assinatura digital mas apenas física. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais. Interposta apelação pela autora, o Colegiado deu provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos autorais, determinando que a ré valide o Estágio Supervisionado I, reconhecendo a carga horária de 156 horas, e condená-la ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais. O recurso não será admitido. Primeiramente, no tocante à alegada violação ao artigo 207, da Constituição da República, consigna-se que não cabe recurso especial com relação à violação a dispositivos constitucionais, nos exatos termos do que dispõem as alíneas do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal. Em outras palavras, não há falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais, eis que atribuição da Corte Constitucional. Nesse sentido: …

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