Processo 0817235-72.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0817235-72.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ITALO FILIPE FONSECA LOPES ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA. AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Ítalo Filipe Fonseca Lopes contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA – Sicredi Sudoeste MT/PA, que, dentre outros pontos, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo agravante em sede de reconvenção. Consta dos autos de origem que a agravada ajuizou ação de busca e apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária, alegando inadimplemento do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sustentando que o agravante deixou de adimplir as parcelas a partir da 32ª prestação, postulando a concessão liminar da medida de busca e apreensão do bem. Antes da apreciação do pedido liminar, o requerido apresentou contestação com reconvenção, arguindo, em síntese, a nulidade da notificação extrajudicial por ter sido encaminhada para endereço diverso daquele constante do contrato, a ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário ou de certificação digital ICP-Brasil, bem como a existência de cláusulas abusivas, consistentes na cobrança de seguro prestamista, tarifa de avaliação/registro e capitalização diária de juros. Sustentou, ainda, a descaracterização da mora e, em sede de tutela provisória reconvencional, requereu a suspensão de eventual busca e apreensão, a vedação de alienação do veículo, a emissão de novo carnê de pagamento com parcelas recalculadas no valor de R$ 1.687,84 e autorização para depósito do valor incontroverso. Ao apreciar a matéria, o magistrado de primeiro grau determinou que a instituição financeira demonstrasse a regularidade da Cédula de Crédito Bancário, especialmente quanto à apresentação da via original ou comprovação de certificação digital válida, suspendendo, por consequência, a análise do pedido liminar de busca e apreensão até o saneamento dessa questão. No tocante à tutela provisória requerida na reconvenção, contudo, entendeu ausentes os pressupostos para sua concessão, ao fundamento de que os pedidos formulados pressupunham o reconhecimento, em cognição sumária, da abusividade das cláusulas contratuais, matéria que demandaria dilação probatória, razão pela qual os indeferiu. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso sustentando que a insurgência recursal se limita exclusivamente ao capítulo da decisão que indeferiu a tutela provisória reconvencional. Defende que não pretende o reconhecimento antecipado da nulidade das cláusulas contratuais, mas apenas autorização para efetuar o depósito judicial das parcelas incontroversas no valor de R$ 1.687,84, com fundamento no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC e na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS. Afirma que apresentou prova documental suficiente da plausibilidade das alegações de abusividade, consistente em laudo contábil e planilha de cálculos, demonstrando a…
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