Processo 0817236-28.2024.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817236-28.2024.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0817236-28.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: F J D RAMALHEIRO LTDA, B M RAMALHEIRO & CIA LTDA, FRANCISCO JOSE DUARTE RAMALHEIRO AGRAVADO: ESPÓLIO DE GERALDO PINTO DE AQUINO PROCURADOR: GERALDO PINTO DE AQUINO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE EXTINÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS SOCIAIS POR CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 C/C ART. 1.019, I, DO CPC. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em caráter liminar focado na reintegração de posse de estabelecimento comercial objeto de contrato de cessão de cotas. O fundamento central assenta-se no inadimplemento incontroverso das parcelas após o falecimento inesperado do cessionário original, somado ao encerramento abrupto das atividades da empresa pelos herdeiros e abandono do patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em verificar a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada recursal em favor dos agravantes, notadamente a probabilidade do direito diante de cláusula resolutiva expressa e o perigo de dano irreparável em decorrência do fechamento do estabelecimento e passivos crescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Probabilidade do Direito: Demonstrada pelo inadimplemento contratual absoluto da obrigação de pagar o preço avençado, confessado extrajudicialmente nas tratativas bilaterais onde a própria parte agravada manifestou inequívoca concordância com a devolução do imóvel. A incidência da cláusula resolutiva expressa opera a extinção do vínculo negocial de pleno direito, tornando precária a posse mantida pelo espólio. 4. Perigo de Dano: Configurado pelo encerramento forçado das atividades da empresa (CR Panificadora), demissão em massa de funcionários, ausência de inventariante nomeado para gerir a crise e iminência de expropriação judicial dos bens decorrente de execuções bancárias de expressivo valor financeiro. A retenção indevida do bem imóvel sob manifesto abandono potencializa a ruína econômica e a insolvência das pessoas jurídicas e do sócio retirante. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e deferir a liminar pleiteada. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente relator. Belém, data registrada no sistema. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por FJD RAMALHEIRO LTDA-EPP, B M RAMALHEIRO & CIA LTDA e FRANCISCO JOSÉ DUARTE RAMALHEIRO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém-PA nos autos da Ação de Conhecimento com pedido declaratório de extinção de contrato por cláusula resolutiva expressa cumulada com reintegração de posse, que indeferiu a medida liminar vindicada. Sustentam os Agravantes, em síntese, que firmaram com o falecido Geraldo Pinto de Aquino Instrumento Particular de Cessão de Cotas Sociais das empresas…

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