Processo 0817236-36.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817236-36.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817236-36.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAUDIMAR DE JESUS SILVA ANCHIETA REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - oab BA12407 SENTENÇA. Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos, com pedido de antecipação de tutela, proposta por NAUDIMAR DE JESUS SILVA ANCHIETA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., partes qualificadas nos autos. Em suas razoes, o(a) requerente afiança, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao requerido para recebimento de seu benefício previdenciário e que se dirigiu à agência do bairro São Francisco para realizar um saque, ocasião em que foi abordada por alguém, que acreditou ser funcionária da instituição, tendo esta realizado um saque, entregando-lhe a quantia de R$ 500,00. Contudo, posteriormente, foi constatada a realização de empréstimo pessoal no valor de R$ 3.000,00, seguido de dois saques: um de R$ 500,00 e outro de R$ 2.500,00. Argumenta que não realizou este empréstimo, postulando pela declaração de nulidade do negócio jurídico de inexistência do débito respectivo, além de reparação por danos. Decisão de id. 115678537, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, designou audiência de conciliação e determinou a citação do requerido. Citado(a), o(a) requerido(a) apresentou contestação (id. 120426878), arguindo a inexistência de ato ilícito praticado, posto que, as transações refutadas foram realizadas por meio de autoatendimento e mediante utilização de senha pessoal e cartão com chip magnético, ligados à sua conta-corrente; inaplicabilidade da inversão do onus probandi; e aplicação da proporcionalidade e razoabilidade, em caso de condenação, postulando o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Em audiência, as partes não chegaram a uma composição (id. 120516935). Réplica da parte autora no id. 123801603. As partes foram intimadas para indicar as provas à produzir, tento a parte autora postulado o depoimento pessoal da preposta do requerido e o envio de filmagens da agência no momento do fortuito, conquanto a parte requerida postulou o julgamento antecipado. Foi proferida sentença de mérito que, contudo, em instância recursal, veio a ser anulada, para regular instrução processual. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (id. 158652170), oportunidade em que a parte autora reiterou a apresentação da filmagem da câmera de segurança e foi ouvida a preposta da parte requerida. O requerido apresentou alegações finais escritas, conquanto foi certificado o decurso do prazo de alegações finais da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. - Preliminares. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do requerido, que apresentou contestação bem fundamentada. Ademais, a prévia provocação administrativa não é condição para a provocação da jurisdição. Não prospera a preliminar de inépcia da inicial, posto que a peça exordial especifica a causa de pedir e contém pedido determinado, sendo a pretensão do(a) requerente perfeitamente compreensível, nos termos do art. 330 e seus parágrafos. Ademais, os documentos que a parte requerida reputa ausentes não condicionam o exercício da jurisdição. Sobre a impugnação ao pedido de…

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