Processo 0817238-27.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817238-27.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0817238-27.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE SOUZA RODRIGUES AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Ana Claudia de Souza Rodrigues contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Mensalidade de Plano de Saúde proposta contra Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico (Processo nº 0849295-68.2026.8.14.0301), indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado. A Autora/Agravante ajuizou a ação de origem narrando ser beneficiária do plano de saúde administrado pela Ré/Agravada desde 08/08/1990. Informou que, ao completar 59 anos em 16/03/2026, foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 1.907,40, decorrente de um reajuste por mudança de faixa etária na ordem de 92,92% aplicado exclusivamente sobre a sua cota-parte de titular. Alegou que a mensalidade anterior era de R$ 1.201,56 e que o aumento repentino, sem prévia notificação ou base atuarial idônea, inviabiliza a manutenção do contrato, funcionando como "cláusula de barreira" para excluir a consumidora idosa do sistema de saúde. Requereu, em sede de liminar, a suspensão do reajuste e a emissão de boletos pelo valor incontroverso. O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não vislumbrou a probabilidade do direito em cognição sumária, entendendo necessário o prévio contraditório. Ressaltou, ainda, que a autora havia desistido de processo anterior no Juizado Especial após o indeferimento de medida semelhante, o que reforçaria a cautela do magistrado. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta: 1. A abusividade manifesta do índice de 92,92%, que contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça do Pará (TJPA); 2. A sua condição de hipossuficiente, sendo aposentada por invalidez com renda de apenas um salário-mínimo; 3. O perigo de dano iminente, ante o risco de cancelamento do plano por inadimplência, o que a deixaria desassistida em momento de vulnerabilidade. 4. Oferece o depósito judicial do valor incontroverso (R$ 1.201,56) para garantir a reversibilidade da medida. Pugna pela concessão da tutela recursal para que seja determinada a suspensão imediata do reajuste de 59 anos, mantendo-se o valor anterior até o julgamento final do mérito. Decisão proferida pelo Desembargador João Batista Lopes do Nascimento em que declarou seu impedimento para atuar no feito (ID 37772049). Decisão prolatada pelo Desembargador Vanderley de Oliveira Silva firmando suspeição por foro íntimo (ID 37816710). Autos redistribuídos a este Gabinete. Esta Relatoria concedeu efeito suspensivo ativo (ID 37873393), determinando a suspensão do reajuste de 92,92% aplicado por mudança de faixa etária e o restabelecimento da mensalidade ao valor anterior de R$ 1.201,56. Contra essa decisão, a Agravada opôs embargos de declaração (ID 38190863), sustentando a existência de omissão e contradição na decisão, ao argumento de que não restaria esclarecido se a suspensão determinada possui caráter integral ou se admite a aplicação de percentual substitutivo adequado, nos termos do Tema Repetitivo nº 952 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.568.244/RJ). Requer sejam sanadas a…

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