Processo 0817238-83.2024.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817238-83.2024.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0817238-83.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] REQUERENTE(S) : MARIA SANDES BRITO E SILVA Advogado(s) do reclamante: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB 11.863-TO), PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO (OAB 10.319-TO). REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA SANDES BRITO E SILVA e BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0817238-83.2024.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Maria Sandes Brito e Silva em face do Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, que recebe benefício da Previdência Social e possui conta bancária na instituição financeira ré, tendo observado a existência descontos mensais, na conta de sua titularidade, referentes ao pagamento de um título de capitalização, o qual não teria contratado. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação sustentando que: 1. é necessária a prévia postulação administrativa para a configuração do interesse de agir; 2. houve a contratação do título de capitalização pela parte ré; 3. não houve a prática de ato ilícito; 4. é inviável o pedido de condenação danos morais, bem como da repetição do indébito. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para especificarem provas, a parte autora quedou-se inerte e o requerido postulou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Não há amparo para o acolhimento da preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, quanto ao pedido de reunião deste feito com outros ajuizados pela autora em razão de conexão, tenho que não há necessidade dessa providência em razão de toda a tramitação ter ocorrido de forma independente, bem como pelo fato de que tais ações questionam contratos distintos, não havendo risco de julgamento contraditório. Ademais, “por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 691530/RJ, DJe 19/11/2015). Não há, ainda, que se falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, pois a matéria versada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem…

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