Processo 0817239-13.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817239-13.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817239-13.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO CANINDE JOTA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO OU ÁUDIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MÉTODO GAUSS SUBSTITUÍDO PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). DIFERENÇA DE TROCO. COMPENSAÇÃO RESTRITA A PARCELAS VENCIDAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que, em ação revisional de contratos de empréstimo consignado celebrados por telefone, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou a capitalização mensal e determinou o recálculo das prestações pelo Método Gauss. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de inépcia da petição inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso (art. 330, § 2º, do CPC); (ii) definir se a ausência de prova da taxa pactuada em contratação telefônica autoriza a aplicação da taxa média de mercado; (iii) avaliar a legalidade da capitalização de juros sem prova de pactuação expressa; (iv) aferir a adequação técnica do Método Gauss para o recálculo do débito em substituição aos sistemas tradicionais; (v) analisar o direito à restituição da "diferença de troco" em operações de refinanciamento; e (vi) estabelecer a possibilidade de compensação de créditos com parcelas vincendas do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, pois a exigência do art. 330, § 2º, do CPC é mitigada em contratos celebrados por via telefônica quando a instituição financeira não exibe os documentos necessários à memória de cálculo, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça. 4. Diante da impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – pela falta de juntada do instrumento ou dos áudios da contratação –, impõe-se a integração contratual com a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, nos termos da Súmula nº 530 do STJ. 5. A capitalização de juros, embora permitida ao Sistema Financeiro Nacional, exige pactuação expressa (Súmulas 539 e 541 do STJ), requisito não preenchido quando a fornecedora não apresenta prova documental ou fonográfica das informações prestadas ao consumidor. 6. O Método Gauss carece de consistência matemática para operações de mútuo e desnatura a lógica financeira do contrato, devendo o recálculo da dívida (exclusão do anatocismo) observar o Sistema de Amortização Constante (SAC), conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 7. A "diferença de troco" é devida em refinanciamentos como consequência lógica da revisão, uma vez que o saldo devedor anterior, liquidado pela nova operação, estava artificialmente majorado por encargos declarados ilegais. 8. A compensação de valores é admitida apenas para parcelas vencidas e líquidas; a quitação antecipada de prestações vincendas é faculdade exclusiva do consumidor (art. 52, § 2º, do CDC) e não pode ser imposta judicialmente. 9. A pretensão de modulação de efeitos da restituição (EREsp 1.413.542/RS) resta prejudicada quando a sentença fixa a devolução na forma simples…

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