Processo 0817244-79.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817244-79.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0820000-92.2024.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE KIDS LTDA. ADVOGADO: JOSÉ MURILO DE SOUZA JÚNIOR (OAB/MA Nº 5.026) AGRAVADO: TERESA CRISTINA CARVALHO COELHO ADVOGADAS: MORGANA LIMA SERENO OAB/MA Nº 16.812) e WALQUÍRIA NOGUEIRA MENEZES (OAB/MA Nº 22.635) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DO VALOR DA CAUSA ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que admitiu a modificação do pedido e do valor da causa, bem como a inclusão de litisconsorte ativo, formulada antes da citação da parte ré, em ação de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente válida a alteração do pedido e do valor da causa antes da citação, mesmo quando intitulada como “emenda à inicial”; e (ii) saber se tal modificação configura violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. III. Razões de decidir 3. O art. 329, I, do CPC autoriza expressamente o autor a aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o momento da citação, independentemente do consentimento do réu. 4. A utilização de nomenclatura técnica incorreta (“emenda” em vez de “aditamento”) não invalida o ato, devendo prevalecer o conteúdo material e o momento processual da manifestação. 5. Não há afronta ao contraditório nem ao devido processo legal quando a alteração se dá antes da citação, sendo incabível a nulidade por mera imprecisão terminológica. 6. A decisão de primeiro grau está em conformidade com o art. 329, I, do CPC e com a jurisprudência dominante, não havendo ilegalidade ou teratologia a ser corrigida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a alteração do pedido e do valor da causa antes da citação, nos termos do art. 329, I, do CPC, independentemente de concordância da parte ré. 2. A nomenclatura empregada pela parte autora ao requerer a modificação da petição inicial não afeta a validade do ato, desde que haja clareza quanto ao conteúdo e o momento processual seja adequado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, I; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2160165/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do presente recurso. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 14/04/2026 às 15:00 horas e finalizada em 04/05/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 RELATÓRIO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.