Processo 0817245-41.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Proc. n. 0817245-41.2025.8.10.0040 Requerente: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO (OAB 10.319-TO) Requerido: ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação cível na qual se discute a legalidade de cobrança de seguro efetuada na conta corrente da parte autora. Pretende-se a declaração de nulidade da cobrança do contrato de seguro, além da restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais que afirma ter sofrido. O demandado, citado, ofertou contestação. Apresentou preliminares. No mérito, aduz a legalidade de sua conduta. Requereu a improcedência do pedido. Em audiência, restou inexitosa a conciliação. A parte autora ofertou réplica. Somente o requerido pleiteou pela produção de outras provas. Intimados para manifestarem interesse de outras provas, apenas o requerido ofertou manifestação nos autos. Vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Indefiro o requerimento de designação de audiência para tomada de depoimento pessoal da parte autora. Isso porque a prova das alegações, no caso concreto, será por meio de prova documental. A requerida, de sua vez, não encartou o contrato aos autos, de modo que o depoimento pessoal em nada contribuirá para a solução da causa, mostrando-se medida procrastinatória. Além disso, as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito. Rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial, vez que a exordial não apresenta vícios processuais, bem como os elementos contidos nos autos indicam que a parte demandante reside no endereço apontado na inicial. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o requerido contestou a ação, o que deixa evidente a sua resistência aos pedidos formulados. Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2. Mérito. Considerando a desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do NCPC. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Alega a parte autora que é correntista do banco réu. Afirma que este, sem sua autorização, promoveu-lhe a cobrança de serviço de seguro. Aduz que a cobrança relatada é indevida, vez que nega ter solicitado tal serviço. O requerido sustenta a legalidade de sua conduta, afirmando que não praticou nenhum ato ilícito. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. No presente caso, apontam os extratos bancários juntados com a inicial que a parte requerente logrou êxito em demonstrar que sofreu descontos em sua conta corrente, comprovando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz que não possui ou faz uso de tal serviço ou vantagens. O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, vez que não apresentou com a resposta qualquer documento apto a…
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