Processo 0817248-41.2026.8.15.0001
TJPB • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0817248-41.2026.8.15.0001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assuntos: [Anulação de Débito Fiscal, Crédito Tributário] EMBARGANTE: JOAO CRISOSTOMO MOREIRA DANTAS EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, oposta por JOÃO CRISÓSTOMO MOREIRA DANTAS, amplamente qualificado, representado por seu advogado devidamente constituído, em face do MUNÍCIPIO DE CAMPINA GRANDE, igualmente qualificado nos autos, objetivando, em síntese, a cobrança de créditos tributários relativos a IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos aos exercícios de 2013 a 2017, distribuído por dependência à Execução Fiscal de nº 0822916-71.2018.8.15.0001. De acordo com a inicial, cf. ID 159349601, o embargante relata que a demanda executiva visa à satisfação de créditos tributários de IPTU e Taxa de Limpeza referentes aos exercícios de 2013 a 2017, incidentes sobre imóvel localizado no Bairro Nova Brasília. Informa que, no curso do processo executivo, houve o bloqueio de 03 (três) veículos via sistema RENAJUD (FIAT/TORO, VW/PARATI e GM/CHEVROLET). Sustenta, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) por ausência de requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º e § 6º da Lei nº 6.830/1980, alegando falta de indicação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, além da ausência de descrição fática da infração e da fundamentação legal específica quanto ao valor venal. Ainda, o direito à substituição da penhora dos veículos pelo próprio imóvel gerador do tributo, alegando a preferência legal da penhora de imóveis sobre veículos e a natureza propter rem da obrigação; bem como, a necessidade de concessão de gratuidade da justiça. Em despacho anterior, cf. ID 159355177, este Juízo determinou a intimação da parte embargante para comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência financeira, mediante juntada de declarações fiscais e extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade processual. A embargante peticionou no ID 161093109, a declaração de hipossuficiência (ID 161093113) e Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda — DIRPF dos exercícios 2024 e 2025 (IDs 161093114 e 161093115). Argumenta que, apesar de auferir proventos de aposentadoria, sua renda está comprometida com gastos médicos elevados. É o relatório. Decido. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, nos termos do art. 98, § 3º, e art. 100, ambos do CPC. Da Tutela de Urgência. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O embargante pugna, liminarmente, pelo levantamento da penhora dos veículos e sua substituição pelo imóvel objeto do tributo (ID 159349601). Embora o art. 11 da LEF estabeleça uma ordem de preferência e o art. 805 do CPC…
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