Processo 0817252-04.2023.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N° 0817252-04.2023.8.10.0040 APELANTE: LEUDENISE DA SILVA SANTIAGO Advogado: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614-A APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por consumidora contra concessionária de energia elétrica, em razão da cobrança de seguro "Lar Protegido" não contratado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do seguro incluído nas faturas de energia elétrica da autora; e (ii) saber se a cobrança indevida justifica a devolução em dobro dos valores pagos e a fixação de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Verificada relação de consumo entre as partes, aplicável a inversão do ônus da prova conforme art. 6º, VIII, do CDC. 4. A concessionária não comprovou a contratação válida do seguro, sendo ineficaz o áudio apresentado como meio de prova. 5. Configurada prática abusiva e falha na prestação do serviço, com fundamento nos arts. 6º, III e VIII, e 39, III, do CDC. 6. Presentes os requisitos da responsabilidade objetiva: dano, conduta e nexo causal. 7. Caracterizado dano moral indenizável, em razão da cobrança indevida e da vulnerabilidade da consumidora. 8. Devida a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A inclusão de seguro em fatura de energia elétrica sem comprovação de contratação válida configura prática abusiva e impõe a repetição em dobro dos valores pagos. 2. A cobrança indevida de serviço não contratado gera dano moral indenizável, nos termos da responsabilidade objetiva do fornecedor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 28.08.2012; TJSP, ApCiv 1000839-05.2021.8.26.0347, Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro, j. 30.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, EM PROSSEGUIMENTO EXTENSIVO DE QUÓRUM, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO APELO DE ACORDO COM O VOTO CONDUTOR DESTA RELATORA. ACOMPANHARAM A RELATORA, O DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA E O DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, EM SENTIDO CONTRÁRIO VOTARAM O DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO E A DESEMBARGADORA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU-SE PELO CONHECIMENTO E DEIXOU DE OPINAR QUANTO AO MÉRITO POR INEXISTIR NA ESPÉCIE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 178 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A EXIGIR A INTERVENÇÃO MINISTERIAL. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 26 de maio a 2 de junho de 2026. Desembargadora MARIA FRANCISCA…
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