Processo 0817252-31.2025.8.20.5124

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0817252-31.2025.8.20.5124
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817252-31.2025.8.20.5124 Polo ativo ALEXANDRE CARLOS SEGUNDO DE OLIVEIRA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0817252-31.2025.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: ALEXANDRE CARLOS SEGUNDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO (A): CELSO DE FARIA MONTEIRO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PLATAFORMA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. APLICATIVO UBER. ALEGADO CANCELAMENTO INDEVIDO DO CADASTRO DO MOTORISTA. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCREDENCIAMENTO MOTIVADO POR APONTAMENTO CRIMINAL VINCULADO AO CPF DO AUTOR, NO CONTEXTO DA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). JUSTO MOTIVO VERIFICADO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS E DIRETRIZES DE USO DA PLATAFORMA. CANCELAMENTO LEGÍTIMO E REGULAR, AMPARADO NA AUTONOMIA DE VONTADE E NA LIBERDADE DE CONTRATAR (ART. 421/CC). NECESSÁRIO RESPEITO À POLÍTICA INTERNA DA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO E/OU CONDENAÇÃO EM SEARA CRIMINAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO. RESTABELECIMENTO DO PERFIL. DESCABIDO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC – Cumpre esclarecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a empresa Uber e os motoristas nela cadastrados, tendo em vista que estes se utilizam do aplicativo para o desenvolvimento de atividade econômica, não se enquadrando no conceito de consumidor final. – No caso concreto, dessume-se que a empresa recorrente justificou a desativação do cadastro do autor a partir da localização de uma ação penal vinculada ao CPF do postulante, no qual a autuação ocorreu em 19 de julho de 2017, no contexto da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), (Id. 37695509), cuja circunstância, inquestionavelmente, se mostra incompatível com os termos de uso da plataforma de intermediação digital, inexistindo elementos que evidenciem arbitrariedade ou abuso da ré no ato de cancelar a conta do motorista respectivo, sobretudo em respeito à liberdade de contratar regida pelo art. 421 do Código Civil. – A cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão contratual imediata por justa causa, sem a necessidade de aviso prévio, em caso de descumprimento das diretrizes de uso e regras internas da plataforma, se mostra válida e eficaz, pois amparada nos princípios da autonomia de vontade, liberdade de contratar e intervenção mínima nas relações contratuais privadas. – Quanto à alegação de ausência de prazo para apresentação de defesa prévia, verifica-se que o próprio autor acostou…

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