Processo 0817254-45.2026.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817254-45.2026.8.20.5001 Polo ativo ALEXSANDRA MOURA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora estadual contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação voltada ao reconhecimento de progressão funcional com fundamento na LCE nº 322/2006. 2. O juízo de origem entendeu inexistir mora administrativa, considerando que a Administração teria até 15 de outubro para efetivar progressões e promoções, razão pela qual não haveria interesse processual. 3. A recorrente sustenta interpretação teleológica do art. 36 da LCE nº 322/2006, segundo a qual a data de 15 de outubro refere-se apenas à publicação do ato administrativo, não constituindo marco impeditivo para a ocorrência da progressão quando preenchidos os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir incorreu em error in procedendo, diante da interpretação adequada do art. 36 da LCE nº 322/2006, e se é necessária a anulação da sentença com retorno dos autos para regular prosseguimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação sistemática e teleológica do art. 36 da LCE nº 322/2006 demonstra que o dia 15 de outubro representa apenas o prazo para publicação dos atos administrativos de progressão, não constituindo limite temporal para sua concessão. 4. A sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem análise de mérito, pois a data mencionada na legislação não impede o reconhecimento do interesse de agir quando o servidor já preencheu os requisitos legais. 5. Não se aplica a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, em razão de o processo não se encontrar suficientemente instruído. 6. Impõe-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: 1. A data prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006 constitui marco para publicação dos atos de progressão e promoção, não configurando limite temporal impeditivo para o reconhecimento do interesse de agir quando atendidos os requisitos legais pelo servidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ALEXSANDRA MOURA DA SILVA contra a sentença que extinguiu o processo sem a análise de mérito nos autos da ação…
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