Processo 0817256-18.2026.8.15.0001

TJPB • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0817256-18.2026.8.15.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Família de Campina Grande
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP 58.410-050, Fone: (0**83) 3310-2452, Fax: (0**83) 3310-2444, E-mail: cge.2varafamilia@tjpb.jus.br Processo nº 0817256-18.2026.8.15.0001 - Ação de Interdição REQUERENTE: CLAUDILENE VIEIRA SENA REQUERIDA: CLAUDEMISE VIEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos. Processo tramitando sob os auspícios da gratuidade judicial em favor da requerente. Trata-se de Ação de Interdição, intentada por CLAUDILENE VIEIRA SENA, em face de CLAUDEMISE VIEIRA DA SILVA, ambas qualificados nos autos. Consta da petição inicial, em síntese, que: a) a requerente é filha da Sra. Claudemise Vieira da Silva; b) a interditanda padece doença mental CID 10 - F25 (Transtornos esquizoafetivos) e CID 10 - F31 (Transtorno afetivo bipolar), o que impossibilita que realize atos da vida cotidiana como gerir sua própria pessoa, bem como o recebimento de valores e pagamento de despesas corriqueiras; c) com o agravamento dos sintomas, a autora sempre zelou pela integridade física e psicológica de sua mãe, que vive sob sua vigilância. Em sede de Tutela de Urgência, a parte autora, CLAUDILENE VIEIRA SENA, requereu a sua nomeação como curadora provisória da sua genitora, CLAUDEMISE VIEIRA DA SILVA, ora promovida. A prefacial veio acompanhada de documentos (IDs 159346738 - 159351118). É o breve relato. Decido. DA GRATUIDADE JUDICIAL Consoante se extrai da petição inicial, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judicial. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A legislação processual inseriu uma amplitude na gratuidade da justiça, demandando que o magistrado se atente para evitar que o benefício seja concedido indevidamente. A alegação de ausência de recursos financeiros para arcar com os encargos processuais, embora não absoluta, estabelece uma presunção relativa de hipossuficiência. Essa presunção pode ser afastada se existirem elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte, exigindo-se, neste caso, a comprovação da condição de hipossuficiência para a concessão do benefício. A promovente veio qualificada como desempregada e afirmou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Os elementos constantes dos autos são suficientes para formar a convicção de que a requerente não possui condições financeiras para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Ressalto, contudo, que a concessão ora deferida possui caráter provisório e poderá ser revista a qualquer tempo, caso venha aos autos prova em sentido contrário, capaz de demonstrar a inexistência da alegada hipossuficiência econômica. Feitas essas considerações, passo à análise do pleito formulado em sede de tutela antecipada. DA CURATELA PROVISÓRIA Inicialmente, cumpre destacar que a petição inicial foi instruída com documentos indispensáveis à análise preliminar da demanda. Contudo, verifica-se a ausência da certidão de nascimento da interditanda, bem como de informações acerca da existência de bens imóveis, móveis, semoventes ou veículos em seu patrimônio, eventual percepção…

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