Processo 0817256-40.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0817256-40.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817256-40.2025.8.20.5004 Polo ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA Polo passivo ARI FERREIRA DE SOUSA JUNIOR Advogado(s): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0817256-40.2025.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/RECORRIDO: ARI FERREIRA DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO: UBIRATAN MÁXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR RECORRENTE/RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA POR OUTROS MEIOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM REGULARIDADE NEGOCIAL. CONTRATOS ORIGINÁRIOS E RENEGOCIADOS. DÉBITOS LEGITIMAMENTE ACUMULADOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL Nº 01/2023. NOTA TÉCNICA 01/2021-CIJESP/RN E RECOMENDAÇÃO 159/2024-CNJ. IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICADO O PEDIDO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO, APENAS, O DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar provimento, apenas, ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação exclusiva da parte autora recorrente, ARI FERREIRA DE SOUSA JUNIOR, em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e por ARI FERREIRA DE SOUSA JUNIOR contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais. Do que consta nos autos, a sentença adotou a seguinte fundamentação: [...] Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a responsabilidade do réu pela suposta inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, levando em conta a alegação de inexistência de relação jurídica justificadora do débito. Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou…

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