Processo 0817263-12.2025.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0817263-12.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Erro Médico] AUTOR: RENATA PORTELLA DE SOUZA DOS SANTOS RÉU: CLINICA ENIO SERRA LTDA, MARCO ANTONIO CIRIO COTRIM, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. D E C I S Ã O a) Recebo a emenda à inicial contida no id. 235020433. b) O ordenamento processual civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante de dois requisitos fundamentais, quais sejam: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme os ditames legais aplicáveis à matéria. No caso vertente, em que pese a relevância da argumentação tecida na peça exordial e a gravidade dos fatos narrados, verifica-se que não se encontram preenchidos os pressupostos autorizadores para o deferimento da medida em cognição sumária. No tocante aopericulum in mora, não restou evidenciada a urgência qualificada apta a justificar a mitigação do princípio constitucional do contraditório prévio. Conforme se depreende da própria narrativa autoral, o ato cirúrgico contestado ocorreu em dezembro de 2023, ao passo que a presente demanda foi distribuída somente em setembro de 2025. O decurso de considerável lapso temporal entre o evento e o ajuizamento da ação esvazia o caráter emergencial do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, no que tange ao pedido específico de exibição do prontuário médico em sede liminar, não há nos autos qualquer indício concreto ou fundado receio de que os documentos solicitados estejam na iminência de ser extraviados, sonegados, adulterados ou destruídos pelas partes rés, as quais ostentam o dever legal e regulamentar de guarda e conservação dos acervos clínicos de seus pacientes. Insta sublinhar que o prontuário médico se qualifica como documento comum às partes. Sua apresentação poderá ser perfeitamente ordenada por este Juízo no curso regular do processo, seja por ocasião da angularização da relação processual, seja na fase de saneamento e organização do feito, sobretudo diante do pedido de inversão do ônus da prova formulado pela demandante. Dessa forma, a postergação da exibição documental para o momento oportuno da instrução processual garante a observância do devido processo legal e da ampla defesa, sem acarretar qualquer perecimento de direito ou prejuízo irreparável à salvaguarda dos interesses da requerente. Ausente, portanto, o requisito legal do perigo de dano, o indeferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe. Ante o exposto,INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. c) c) Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. Devem as partes tomar ciência que aPlataforma "+ Acordo"está disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tem se mostradoeficiente mecanismo de autocomposição de conflitos e redução da morosidade judicial.Os advogados…
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