Processo 0817263-40.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817263-40.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813744-57.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: MANOEL SARMANHO NETO ADVOGADO: CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO - OAB AL15766 AGRAVADO: BRADESCO S.A., BRB S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GUARDIAN MULTI CONSIGNADO I, ITAÚ UNIBANCO S.A., MIDWAY S.A. e BANCO SANTANDER S.A. ADVOGADOS: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRONUNCIAMENTO INTERLOCUTÓRIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DE EXAME EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial em ação revisional de contrato, para comprovação do pagamento do valor incontroverso do débito, sob pena de indeferimento da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que determina a emenda da petição inicial possui natureza interlocutória, porém não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal pronunciamento não é impugnável por agravo de instrumento, devendo eventual irresignação ser deduzida em preliminar de apelação, caso sobrevenha sentença de indeferimento da inicial. Inexistente situação excepcional de urgência ou inutilidade do exame posterior da matéria, não incide a teoria da taxatividade mitigada estabelecida no Tema 988 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento não conhecido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por MANOEL SARMANHO NETO em face de BRADESCO S.A., BRB S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GUARDIAN MULTI CONSIGNADO I, ITAÚ UNIBANCO S.A., MIDWAY S.A. e BANCO SANTANDER S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0850578-29.2026.8.14.0301, que determinou a emenda da inicial para comprovação do pagamento do valor incontroverso do débito no tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, advertindo que o descumprimento da determinação ensejaria o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID. 36735809 - Pág. 1-15), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao condicionar o regular prosseguimento da ação revisional à comprovação do pagamento do valor incontroverso, conferindo interpretação indevida ao art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Argumenta que cumpriu integralmente a exigência prevista no § 2º do referido dispositivo ao discriminar as cláusulas controvertidas e quantificar o valor incontroverso da obrigação, fixado em R$ 153,09, não sendo o efetivo pagamento dessa quantia requisito de admissibilidade da demanda. Defende que o § 3º do art. 330 do CPC trata apenas dos efeitos materiais da mora, não podendo ser utilizado para caracterizar inépcia da inicial ou impedir o exercício do direito…

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