Processo 0817264-17.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0817264-17.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817264-17.2025.8.20.5004 Polo ativo JOAO BATISTA BARROS BARBALHO Advogado(s): FERNANDO BEZERRIL DE ARAUJO NETO Polo passivo SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS Advogado(s): SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CLIENTE. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DO RÉU. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta pelo autor em face de seu ex-advogado, sob a alegação de que este levantou integralmente, mediante alvará judicial, valores que em parte pertenciam ao cliente a título de indenização por danos morais, retendo ilicitamente o montante em detrimento do mandante. O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito por reconhecimento de litispendência com o processo originário n.º 0828808-26.2016.8.20.5001. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida incorreu em error in procedendo ao reconhecer litispendência entre o presente feito e o processo n.º 0828808-26.2016.8.20.5001; e (ii) saber se, afastada a extinção, a responsabilidade civil do advogado pelo locupletamento indevido de valores do cliente encontra amparo nos elementos constantes dos autos e (iii) saber se há valor devido pelo autor a título de honorários contratuais. III. Razões de decidir 3. A litispendência/coisa julgada pressupõe identidade simultânea de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1.º e 2.º, CPC). O processo n.º 0828808-26.2016.8.20.5001 discutia relação jurídica entre o recorrente e o Banco Itaú Unibanco S/A; as petições incidentais formuladas naquele feito não configuram ação autônoma. 4. Os cálculos da Contadoria Judicial no processo originário, em planilha homologada por decisão transitada em julgado, indica que o advogado réu realmente recebeu R$ 16.060,25 além do que lhe era devido, montante este pertencente ao recorrente. A impugnação do banco Itaú (id. 41266571), os cálculos da COJUD (id. 63387924) e a decisão homologatória (id. 66868524) demonstram, de forma cabal, que o depósito realizado englobava tanto honorários sucumbenciais quanto a indenização por danos morais devida ao autor, sendo irrelevante o argumento de que o banco teria denominado o depósito como de honorários sucumbenciais. 5. O pedido contraposto é improcedente por ausência de prova do referido contrato de honorários, sendo que a própria contestação do réu no processo originário indica que, na verdade, as partes firmaram contrato de risco, pelo qual a remuneração do patrono se daria pelos honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para afastar a litispendência/coisa julgada e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e com juros simples de 1% ao mês, contados desde 07/05/2018. Pedido de danos morais do autor e pedido contraposto do réu julgados improcedentes. Tese: "O advogado que, valendo-se de equívoco material do…

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