Processo 0817265-61.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817265-61.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1. Recebo a emenda de f. 55/60. 2. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, por entender não constar dos autos, nesta etapa processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano invocado na petição inicial, requisitos do art. 300 do CPC à concessão da medida pleiteada. Alega o autor quer é portador de sequelas permanentes decorrentes de acidente, as quais implicaram redução da sua capacidade laborativa, ainda que não o incapacitem totalmente para o trabalho, de modo que seu benefício de auxílio-donça n° 726.708.649-8, recebido a partir de 02/12/2025, deveria ser convertido em auxílio-acidente na data de 30/01/2026, e não cessado. Pois bem, da análise dos autos, não consta se o autor se submeteu a perícia médica oficial após a data programada para cessação do seu benefício, prevista para 30/01/2026. A perícia médica oficial juntada data de novembro/2025 e descreve que a mão esquerda do autor apresenta bom estado, movimentos preservados e força grau 4: por tratar-se de perícia médica oficial, tal ato goza de presunção veracidade, competindo a parte provar o erro do perito oficial. Assim, diante da não submissão do autor a nova perícia após a data da cessão do seu beneficio de auxílio-doença, revela-se temerário partir unicamente dos pressupostos fáticos enunciados na inicial e do laudo de f. 37 para respaldar o deferimento da tutela pretendida, fazendo-se necessária a incursão no mérito da demanda, com a instauração de regular contraditório edilaçãoprobatóriapara a análise das alegações apresentadas. Pelo exposto, não satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 4. Nos termos do art. 129-A da lei n. 8.213/91, determino a realização antecipada de perícia para verificação das alegadas lesões sofridas pela parte autora em virtude do acidente de trabalho noticiado (ou doença equiparada); da existência de nexo causal entre o trabalho e a doença/incapacidade que a acomete; da natureza permanente ou temporária destas lesões; da existência ou não de incapacidade para o desempenho do trabalho que a parte autora exercia ou de qualquer tipo de trabalho, e se a incapacidade é temporária ou permanente. Conforme prevê o § 1º do aludido dispositivo legal, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá a perita indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Nomeio a empresa Thayana Marçal Schlotefeldt Ltda., inscrita no CNPJ nº 52.701.658/0001-24, com endereço profissional na Rua Rui Barbosa, nº 3.360, 1º andar, 1º andar- Amed Clinical Sênior, Bairro Centro, telefone (67) 99206-9828, e-mail tmspericiamedica@gmail.com, incumbindo-a de verificar eventuais sequelas/enfermidades incapacitantes que impliquem incapacidade para o trabalho, bem como o nexo causal entre elas o acidente ou doença profissional alegados na exordial, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes no prazo de quinze dias. Intime-se a perita da nomeação, bem como para que, no prazo de cinco dias, apresente sua proposta de honorários periciais, intimando-se as partes para manifestação, em cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se o réu para recolher os honorários, no prazo de vinte dias (art. 1º, §§ 5º e 7º, ii, da…

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