Processo 0817267-88.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817267-88.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817267-88.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIO NAZARENO NUNES NASCIMENTO ADVOGADO: MARIO NAZARENO NUNES NASCIMENTO - OAB AP2143-A AGRAVADO: CLINICA ODONTOLOGICA VER O PESO 1 ANDAR LTDA ADVOGADA: ANA PAULA DA SILVA MONTEIRO - OAB PA41190 PROCESSO DE ORIGEM: 0821700-35.2026.8.10.0001 RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MÁRIO NAZARENO NUNES NASCIMENTO contra decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0821700-35.2026.8.10.0001, modulou o alcance da gratuidade da justiça para afastar sua incidência sobre os honorários periciais. 1.1 Argumentos da parte agravante 1.1.1 Aduz que, embora seja beneficiário da justiça gratuita desde o início da lide, o magistrado de base, ao sanear o feito, determinou que ele arcasse com 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais com recursos próprios; 1.1.2 Sustenta que a decisão agravada é contraditória e viola expressamente o disposto no art. 98, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a gratuidade da justiça abrange os honorários do perito; 1.1.3 Argumenta que a fundamentação utilizada pelo juízo, baseada no fato de o agravante ser advogado e atuar em causa própria, não presume capacidade financeira e cria uma barreira indevida ao acesso à justiça e à produção de prova, especialmente por se tratar de relação de consumo com inversão do ônus probatório já deferida; Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a determinação de adiantamento dos honorários e, no mérito, pelo provimento do agravo para reformar o capítulo da decisão impugnado, a fim de que a gratuidade de justiça seja estendida integralmente aos honorários periciais. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, verifico que merece guarida o pleito quanto à suspensividade da decisão. Isso porque, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença cumulativa dos seus pressupostos autorizadores, a saber: a) a probabilidade do direito alegado; e b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Explico. A probabilidade do direito do agravante exsurge da análise do trâmite processual. Na decisão inicial (Id 175547354 dos autos de origem), o juízo concedeu a gratuidade da justiça. Naquela oportunidade, embora tenha feito diversas ressalvas sobre a suspensão de exigibilidade do pagamento de custas e multas processuais, não houve qualquer menção ou exceção quanto aos honorários periciais. Ora, como o art. 98, § 1º, VI, do CPC, expressamente inclui tal verba na abrangência do benefício, presume-se que a gratuidade foi deferida em sua integralidade, abarcando, portanto, os custos da perícia. Posteriormente, na decisão saneadora ora agravada, o magistrado promoveu uma revogação parcial do benefício. E, apesar de ter fundamentado, ainda que sucintamente, sua deliberação (no fato de o agravante ser advogado em causa própria, pro exemplo), ão respeitou o procedimento legal para tanto. A interpretação sistemática do Código de Processo Civil impõe que a revogação da gratuidade,…

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