Processo 0817268-82.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0817268-82.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0817268-82.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLENILDO BARBOSA DOS SANTOS REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO CLENILDO BARBOSA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face da EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., na qual alegou, em síntese, que, em 2025, aderiu a contrato de consórcio administrado pela ré, o qual pagou, no total, o valor de R$ 44.070,60. Sustentou que foi vítima de falsa promessa de contemplação imediata por preposto da ré, que teria informado que seria contemplado já na primeira parcela. Ao constatar que não houve contemplação e que houve cobrança indevida de taxa de administração, optou por desistir e cancelar sua participação, contudo, foi informado de que a administradora restituiria somente o valor de R$ 19.050,00 ao final do grupo. Por tais motivos, requereu: a) a condenação da ré à restituição imediata de todas as parcelas pagas, com desconto apenas da taxa de administração proporcional ao tempo em que permaneceu no grupo e b) a restituição do fundo de reserva, se contratado. Na contestação (id. nº 167575186), a parte ré afirmou que foram firmados dois contratos de consórcio (contrato nº 7697879, cota 0798-03 e nº 7822186, cota 4541-01). Defendeu a validade dos contratos e das taxas pactuadas; a inexistência de promessa de contemplação imediata; a impossibilidade de restituição imediata, que deve ocorrer por sorteio em assembleia ou em até 30 dias do encerramento do grupo (grupos 007079 com encerramento em 19/02/2038 e 007248 em 18/05/2038); a legalidade da retenção integral da taxa de administração e a legalidade da retenção do fundo de reserva para fins de garantia do grupo. É o suficiente para o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas documentais acostadas aos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, em consonância com os princípios da celeridade e da simplicidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Cuida-se de relação de consumo, na qual o autor figura como consumidor de serviços de administração de consórcios prestados pela ré, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, CDC), nos termos dos arts. 2º e 3º. A relação rege-se também pela Lei nº 11.795/2008, que disciplina o sistema de consórcio. O autor alega ter sido induzido a aderir aos contratos de consórcio mediante promessa de contemplação imediata por preposto da ré. A alegação não encontra respaldo probatório. Os contratos juntados pela ré (ids. nº 167575193 e 167721477) são expressos ao vedar qualquer expectativa ou promessa de contemplação, prevendo que a contemplação se dá exclusivamente por sorteio ou lance, em consonância com o art. 22, § 1º, da Lei nº 11.795/2008 e com a Circular BACEN nº 2.766/97. O autor não juntou qualquer prova documental da alegada promessa — nenhuma mensagem, e-mail, áudio ou outro registro que demonstre que um preposto da ré garantiu contemplação na primeira parcela, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I do CPC. Portanto, não há vício de consentimento…

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