Processo 0817269-47.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO Nº 0817269-47.2026.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MOURA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Belém contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0857201-12.2026.8.14.0301, que deferiu tutela liminar em favor de Carlos Alberto de Sousa Moura. A decisão agravada deferiu a medida liminar por entender presentes os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante à implementação das progressões funcionais por antiguidade previstas na Lei Municipal nº 7.507/1991. Fundamentou-se na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.075, segundo a qual a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, independentemente das limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como no julgamento da ADI nº 4.296 pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou a vedação abstrata à concessão de liminar para implementação de vantagens remuneratórias em favor de servidores públicos. Considerando, ainda, o caráter alimentar da verba e o risco de prejuízo decorrente da continuidade da omissão administrativa, determinou que a autoridade coatora promovesse, no prazo de quinze dias, a atualização da referência funcional do impetrante, implementando o percentual de 10% sobre o vencimento-base, correspondente a duas progressões funcionais por antiguidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ao erário; (ii) que a liminar possui natureza satisfativa e irreversível, por esgotar o objeto do mandado de segurança, em afronta ao art. 300, § 3º, do CPC e ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992; (iii) que a decisão agravada conferiu interpretação ampliativa ao julgamento da ADI nº 4.296/STF, deixando de observar a subsistência do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e das normas que exigem reversibilidade da tutela de urgência; (iv) que o Tema Repetitivo 1.075/STJ foi aplicado fora de seu âmbito de incidência, por tratar exclusivamente da impossibilidade de negativa de progressão funcional com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal; (v) a inexistência de probabilidade do direito, diante da controvérsia acerca da cumulação da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço e da incidência da Lei Complementar nº 173/2020; (vi) erro no cálculo das progressões, uma vez que a decisão teria computado período cuja contagem estaria vedada pela LC nº 173/2020, razão pela qual o percentual máximo admissível seria de 55%, e não de 60%; e (vii) a existência de periculum inverso, bem como a inadequação da multa cominatória fixada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para cassar integralmente a decisão agravada ou, subsidiariamente, excluir os períodos alcançados pela LC nº 173/2020, limitar o percentual eventualmente devido a 55% e afastar a multa cominatória. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.