Processo 0817275-54.2024.8.19.0204

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817275-54.2024.8.19.0204
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0817275-54.2024.8.19.0204/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): Des. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR APELANTE : PAULO ROGERIO DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DELSON DE ARAUJO MANFFRINATO (OAB RJ197715) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) EMENTA   APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.  SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.  AUTOR QUE FOI INTIMADO DA SENTENÇA ORA VERGASTADA EM 18/12/2025, INICIANDO-SE O PRAZO RECURSAL EM 19/12/2025, COM TERMO FINAL EM 09/02/2026, NOS TERMOS DOS ARTIGOS  219, 224, E 1.003, §5º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  ENTRETANTO, O PRESENTE RECURSO SOMENTE FOI INTERPOSTO EM 11/02/2026, QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO, AFIGURANDO-SE, DESSE MODO, INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO  932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e danos morais proposta por Paulo Rogério do Nascimento em face de Banco Bradesco S.A., perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Regional de Bangu. A sentença foi proferida no evento nº 40, nos seguintes termos:   “Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por PAULO ROGERIO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor ser correntista do banco réu. Alega que, em 04/07/2024, ao realizar um saque do valor de R$ 1.400,00, a operação não foi realizada por completo, deixando de ser a quantia disponibilizada pelo caixa eletrônico. Afirma que, embora não tenha recebido o valor, foi debitado da sua conta. Sustenta ter comunicado sobre o ocorrido à gerente do demandado, quando foi informado que o valor retornaria à sua conta, o que não foi feito. Relata ter buscado resolver o problema administrativamente, sem êxito. Postula, então: (i) a restituição do valor de R$ 1.400,00 e (ii) o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A inicial veio instruída com os documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 15427981, com documentos. Em defesa escrita, argui a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alega a ausência de prova dos fatos narrados na inicial. Sustenta a inexistência de dano moral. Requer o acolhimento da preliminar ou, caso ultrapassada, a improcedência dos pedidos autorais. No Id 160469200, réplica. No Id 183558709, ato ordinatório “em provas”. No Id 183883817, manifestação da parte autora informando não ter mais provas a produzir. No Id 191117891, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir. No Id 218774216, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foi rejeitada a preliminar arguida; foi invertido o ônus da prova, com abertura de prazo para a parte ré se manifestar em provas e, posteriormente, para a apresentação das alegações finais. No Id 224007650, alegações finais da parte ré. No Id 22802716, alegações finais da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o Relatório.  DECIDO . Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora. As questões prévias foram rechaçadas na decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito. A presente…

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