Processo 0817275-60.2024.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0817275-60.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER VINICIUS ARAUJO DOS SANTOS RÉU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deWALTER VINICIUS ARAUJO DOS SANTOSem face deCAR SYSTEM ALARMES LTDAcom o objetivo de que o réu seja condenado ao pagamento da indenização do valor da tabela FIPE do automóvel, ressarcimento de valores referentes à locação de veículo e danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que possui contrato de proteção veicular junto ao réu desde 16/04/2021 e ao sofrer o roubo do veículo na data de 10/12/2023 e solicitar a cobertura garantida, seu pedido foi negado sem justificativa. A inicial consta em id. 132008905 e foi instruída com os documentos anexos. Gratuidade de justiça deferida em id. 137153987. Contestação em id. 149872780, instruída com documentos anexos, sustentando, em síntese, que o contrato de prestação de serviços e não contrato de seguro, pois limita-se a emitir sinais de rastreio do bem, o que foi feito, não há garantia de recuperação do bem roubado. Esclarece que o autor descumpriu o contrato quanto a realização dos testes mensais, o que seria imprescindível para averiguar o funcionamento do equipamento. Defende a inexistência de previsão contratual de locação de veículo ou disponibilização de carro reserva, inexistência de danos morais e, por fim, requer a improcedência total da ação. Réplica em id. 153504110. Oportunizada a produção de provas, somente a parte autora se manifestou tempestivamente. Saneamento em id. 182420398. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A relação jurídica sub judice é de consumo, porquanto o autor se insere no conceito de consumidor e a parte ré de prestadora de serviço de proteção veicular, na forma dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/1990. A parte autora sustentou que contratou junto a ré o serviço de rastreamento e bloqueio de seu veículo, havendo cláusula de promessa de compra e venda em caso de roubo ou furto. Que o veículo segurado foi objeto de roubo, porém a ré na teria logrado realizar o rastreamento e bloqueio do bem, tampouco o pagamento do veículo. Afirmou que ao tentar o ressarcimento previsto no contrato, houve negativa pela da ré, frustrando sua legítima expectativa. A empresa ré é fornecedora de serviço, portanto sujeita à regra do artigo 14 do CDC que estabelece a responsabilidade por fato do serviço de modo a caracterizá-la como objetiva, impondo ao prestador responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O fornecedor do serviço exonera-se do dever de indenizar provando inexistência de nexo causal, na forma do disposto no (sec) 3º do artigo 14 CDC, que arrola as excludentes de responsabilidade. Cumpre esclarecer que, de fato, não se está diante de um contrato de seguro de veículos típico,…
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