Processo 0817276-06.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0817276-06.2026.8.20.5001 Parte Autora: M. L. O. V. Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por M. L. O. V., menor impúbere devidamente representada por sua genitora, em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A demandante, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegou ser abusiva a cobrança unilateral de coparticipação sobre suas terapias transdisciplinares essenciais, haja vista estar amparada por isenção contratual expressa para "terapias especiais". Em sede de tutela de urgência, este Juízo proferiu decisão (conforme integrada pelo julgamento dos embargos de declaração sob o Id. 182239114) ordenando que a operadora ré se abstivesse de exigir ou cobrar valores de coparticipação incidentes sobre as terapias especiais prescritas para o tratamento do transtorno global do desenvolvimento da menor. Citada, a operadora ré apresentou contestação (Id. 181532737), argumentando, em síntese, a licitude do regime de coparticipação contratado (Plano Green Flex II PF C-E). Sustentou a viabilidade regulatória das cobranças com fulcro na Lei nº 9.656/1998 e nas resoluções da ANS, informando que promoveu uma reclassificação de cunho administrativo, enquadrando as terapias voltadas ao TEA na categoria de "terapias simples". Impugnou o pleito de inversão do ônus da prova e rechaçou a configuração de danos morais e repetição de indébito, pugnando pela total improcedência. Anexou extratos financeiros e cópia do contrato original. Instada a se manifestar sobre o andamento da obrigação, a parte autora peticionou noticiando o descumprimento da medida liminar por parte da ré (Ids. 185073192 e 187377835), comprovando a emissão e imposição de cobrança de coparticipação nas faturas com vencimento nos meses de abril a junho de 2026. O Ministério Público, na condição de custos legis, exarou parecer no Id. 186311399, manifestando-se pelo reconhecimento formal do descumprimento da tutela antecipada e opinando favoravelmente à execução provisória das astreintes e ao imediato recálculo e restituição dos montantes pagos indevidamente a maior. II. DO INCIDENTE DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES Antes de adentrar ao saneamento propriamente dito, impõe-se a análise imediata da alegação de inobservância do comando judicial liminar, ponto de extrema relevância para a efetividade da tutela jurisdicional. Da análise documental coligida nos autos, corroborada pelo opinativo do Ministério Público, verifica-se que este Juízo determinou a suspensão das coparticipações nas terapias especiais da menor (Id. 182239114). Todavia, os documentos juntados pela autora demonstram, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, que as faturas referentes às competências de abril, maio e junho de 2026 (Ids. 187377838, 187377844 e 187377845) continuaram consignando cobrança de coparticipação no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), circunstância igualmente reconhecida de forma indireta pela própria requerida ao admitir a necessidade de posterior compensação financeira e adequação sistêmica. A alegação defensiva de ausência de…
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