Processo 0817279-05.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0817279-05.2025.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA RECORRENTE: JOSÉ NOGUEIRA JÚNIOR RECORRIDO: JSL S/A RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO EVENTO DANOSO. CIÊNCIA IMEDIATA DO ACIDENTE, DA AUTORIA IMPUTADA E DAS LESÕES. POSTERIOR CONSOLIDAÇÃO OU AGRAVAMENTO DAS SEQUELAS. IRRELEVÂNCIA PARA REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVA PERICIAL INÚTIL DIANTE DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Nogueira Júnior contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, danos estéticos e pensão vitalícia ajuizada em face de JSL S/A, reconheceu a prescrição trienal da pretensão reparatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/06/2022, no qual o autor, ao retornar do trabalho em bicicleta, teria sido abalroado por ônibus de propriedade da ré, sofrendo fratura craniana, escoriações abdominais e torácicas, hérnia umbilical e alegadas sequelas neuropsiquiátricas. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao fundamento de que a ação foi ajuizada somente em 09/10/2025, após o decurso do prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional trienal da pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito deve corresponder à data do evento danoso ou ao momento de ciência inequívoca das sequelas permanentes; (ii) estabelecer se, reconhecida a prescrição, é necessária a anulação da sentença para produção de prova pericial destinada a apurar incapacidade permanente, redução funcional parcial e grau de invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação civil extracontratual fundada em acidente de trânsito submete-se ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 4. A teoria subjetiva da actio nata exige ciência suficiente do evento lesivo, de sua repercussão danosa e da autoria imputada, mas não exige conhecimento integral, definitivo ou médico-pericial de todas as consequências patrimoniais, estéticas, morais ou funcionais do dano. 5. O acidente automobilístico abrupto, seguido de socorro pelo SAMU e atendimento hospitalar com diagnóstico de lesões corporais relevantes, demonstra ciência imediata do fato lesivo, da autoria atribuída e dos danos corporais iniciais. 6. A posterior evolução clínica, consolidação de sequelas ou surgimento de doenças psicológicas relacionadas ao mesmo acidente não configura novo evento danoso autônomo nem reinicia o prazo prescricional da pretensão indenizatória. 7. A Súmula 278 do STJ não afasta a prescrição quando a vítima já tinha conhecimento suficiente, desde o acidente, do evento lesivo e das lesões indenizáveis, pois a ciência posterior da extensão ou agravamento das sequelas não se confunde com desconhecimento do dano. 8. A segurança jurídica que fundamenta o instituto da prescrição impede que cada novo laudo, evolução médica ou agravamento sintomático reinaugure o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 9. O prazo prescricional iniciado em 17/06/2022 encerrou-se em…
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