Processo 0817279-80.2024.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817279-80.2024.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817279-80.2024.8.23.0010 1º APELANTE: FACULDADES CATHEDRAL / 1ª APELADA: JULIANA LEITE 2º APELANTE: JULIANA LEITE / 2ª APELADA: FACULDADES CATHEDRAL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Faculdades Cathedral de Ensino Superior em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR que, nos autos da ação monitória ajuizada contra Juliana Leite do Nascimento, acolheu parcialmente os embargos monitórios para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 25/04/2019, constituindo o título executivo judicial apenas em relação às mensalidades vencidas em 18/05/2019 e 18/06/2019. Na origem, a autora ajuizou ação monitória visando à cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais relativos ao Curso Superior de Odontologia. Citada por edital, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Roraima para atuar como Curadora Especial, tendo sido opostos embargos monitórios com alegação de prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Sobreveio sentença que acolheu parcialmente os embargos para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 25/04/2019, além de adequar os encargos moratórios incidentes sobre o débito. Em suas razões recursais, a faculdade apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. No mérito, sustenta a inexistência de prescrição parcial, defendendo a natureza unitária do contrato educacional e a incidência do prazo prescricional apenas ao término da relação contratual. Insurge-se, ainda, contra a adequação dos encargos moratórios promovida na sentença, requerendo o restabelecimento das cláusulas contratuais originalmente pactuadas. De outra banda, parte ré/apelante Juliana Leite, requer a reforma parcial da sentença exclusivamente quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que a autora decaiu da maior parte do pedido formulado na inicial, razão pela qual deve suportar integralmente as custas processuais e honorários advocatícios. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (EP 104 e 109). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 01 de junho de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817279-80.2024.8.23.0010 1º APELANTE: FACULDADES CATHEDRAL / 1ª APELADA: JULIANA LEITE 2º APELANTE: JULIANA LEITE / 2ª APELADA: FACULDADES CATHEDRAL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Da preliminar de nulidade da sentença A apelante Faculdades Cathedral de Ensino Superior sustenta a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação adequada quanto à tese da natureza unitária do contrato educacional e ao termo inicial da prescrição. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Verifica-se que o magistrado singular enfrentou expressamente a controvérsia posta nos autos, consignando que as mensalidades escolares possuem natureza de obrigação de trato sucessivo, incidindo a prescrição quinquenal…

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