Processo 0817282-03.2026.8.18.0140

TJPI • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0817282-03.2026.8.18.0140
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ *Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817282-03.2026.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: M. E. F. C. C. Nome: MARIA EUZA FEITOSA CAMURCA COELHO Endereço: Rua Miosotis, 303, Apto. 201, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64048-130 REQUERIDO: M. A. F. C. Nome: MARIA ALBANIZA FEITOSA CAMURCA Endereço: Rua Miosotis, 303, Apto. 201, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64048-130 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, MM. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação na qual a parte autora relata que é filha da parte interditanda, que foi diagnosticada com CID G30 (Doença de Alzheimer), apresentando limitações físicas nas atividades da vida diária e vivendo completamente dependente da parte requerente. Em sede de liminar requereu-se a curatela provisória da parte interditanda. É o relatório, decido. A concessão de liminar tem previsão e elementos definidos no Art. 300 do CPC, segundo o qual, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de liminar depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final, assim como o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, na inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade. No caso dos autos, o deferimento da curatela provisória depende da análise da probabilidade do direito de decretação da interdição, o que deve levar em consideração os requisitos dos artigos 747 e 749 do CPC, os quais dispõem: Art. 747. A interdição pode ser promovida: (omissis) II - pelos parentes ou tutores; Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Cabe registrar ainda, o teor do Art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que é possível a nomeação de curador provisório, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência, quando demonstrada a relevância e urgência da medida. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito pleiteado por meio dos documentos acostados à inicial, especialmente do laudo médico, que indica que a parte interditanda foi diagnosticada com Doença de Alzheimer (CID G30) e que, em princípio, necessita do auxílio de terceiros para exercer as atividades da vida diária e há prejuízo na sua capacidade de julgamento ou tomada de decisões, sendo considerada incapaz de reger sua pessoa ou administrar os seus bens. Assim, em uma análise preliminar e superficial de mérito, resta evidenciada a incapacidade da parte interditanda para o desempenho pleno das atividades da vida diárias/laborais e a necessidade de auxílio…

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