Processo 0817284-16.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES 0817284-16.2026.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) [Estupro de vulnerável] PACIENTE: THIAGO HENRIQUE SILVA LACERDA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE BARCARENA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Thiago Henrique Silva Lacerda, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barcarena/PA, nos autos da ação penal nº 0801878-28.2026.8.14.0008. Narram os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/04/2026, tendo a custódia sido posteriormente convertida em prisão preventiva. Sustentam, em síntese, que: (i) teria ocorrido excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois a peça acusatória somente teria sido apresentada em 18/05/2026; (ii) a decisão que manteve a prisão preventiva seria desprovida de fundamentação concreta e contemporânea, porquanto teria se limitado a reportar-se aos fundamentos anteriormente adotados; (iii) não teria sido apreendida a arma de fogo supostamente utilizada na prática delitiva; (iv) o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e seria responsável pelo sustento de sete filhos menores e de sua genitora idosa; e (v) as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes e adequadas ao caso concreto. Afirmam, ainda, que foi apresentado plano de mitigação dos riscos processuais, consistente na mudança de domicílio do paciente para a cidade de Belém/PA, cumulada com monitoração eletrônica e proibição de aproximação ou contato com a vítima e seus familiares. Requereram, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, mediante aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, postularam a confirmação da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade apontada como coatora prestou informações, esclarecendo que o paciente foi preso em flagrante em 16/04/2026, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em 17/04/2026, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Informou, ainda, que o paciente é primário e que havia sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2026. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, em razão da ausência de prova pré-constituída, notadamente porque os impetrantes não juntaram o inteiro teor da decisão que decretou ou manteve a prisão preventiva. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 133, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mostra-se possível o julgamento monocrático da presente impetração. O habeas corpus constitui ação constitucional de natureza mandamental, destinada a proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Em razão de seu rito célere e de sua cognição restrita, a ação constitucional exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, não comportando dilação probatória nem aprofundada investigação acerca dos fatos controvertidos. Incumbe, portanto, ao impetrante instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia e à demonstração imediata da ilegalidade apontada. A jurisprudência do…
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