Processo 0817285-20.2023.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817285-20.2023.4.05.8300 APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 3961788): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSS. LEI N.º 13.324/2016, COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI N.º 10.855/2004. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. RECEBIMENTO DA GDASS EM PARIDADE COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. PATAMAR MÍNIMO DE 70 (SETENTA) PONTOS. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA PRO. TEMA 983 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DELABORE FACIENDO SOBRESTAMENTO NA AFETAÇÃO DO TEMA 1.289. PRECEDENTE DESTA QUINTA TURMA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, deduzido no sentido de implantação, nos proventos de pensão da demandante, da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS em montante equivalente ao patamar mínimo pago aos servidores em atividade, que corresponde a 70 (setenta) pontos. II. Questões em discussão 2. O cerne da controvérsia trazida à análise consiste em verificar a possibilidade de pagamento, em favor da demandante, servidora aposentada do INSS, da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, equivalente a 70 (setenta) pontos, que é o valor mínimo pago aos servidores em atividade, consoante disposto na Lei n.º 13.324/2016, que alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei n.º 10.855/2004. III. Razões de decidir 3. O pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004, na mesma pontuação (isonomia), a servidores ativos e inativos, foi devido durante o período em que a citada gratificação tinha caráter de generalidade, que persistiu até a homologação do resultado das avaliações de desempenho, após a conclusão do primeiro ciclo, que ocorreu em 29/10/2009, consoante Portaria 29/INSS/DIRBEN. 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu que "os servidores inativos fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no mesmo índice pago aos ativos, até o processamento dos resultados da primeira avaliação de desempenho. Daí em diante, a gratificação perde o caráter genérico e adquire a natureza . Processados os resultados da primeira avaliaçãopro labore faciendo dos ativos, o pagamento da GDASS aos inativos deverá observar o art. 16 da Lei 10.855/2004, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos" (STF, ARE 761526 AgR/PR, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 21/08/2017). 5. A partir do momento em que foram regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional de desempenho, a GDASS perdeu o caráter genérico e assumiu a natureza pro labore , razão pela qual é descabida a pretensão da demandante de receber, com fundamento na natureza faciendo genérica da vantagem e em observância aos princípios da paridade e da isonomia, a referida gratificação no patamar mínimo estabelecido…
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