Processo 0817290-87.2026.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0817290-87.2026.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817290-87.2026.8.20.5001 Polo ativo FLAVIANO MOREIRA MONTEIRO Advogado(s): FRANCISCO FABIO NERI DE SOUSA BARROS, FERNANDA DANIELLE CAVALCANTE NOGUEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0817290-87.2026.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FLAVIANO MOREIRA MONTEIRO ADVOGADOS: FRANCISCO FABIO NERI DE SOUSA BARROS E FERNANDA DANIELLE CAVALCANTE NOGUEIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDOR DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 322/2006. NATUREZA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA DATA DE PUBLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de ausência de interesse de agir em demanda voltada à obtenção de progressão funcional horizontal de servidor do magistério estadual. 2. Sustenta a parte recorrente que implementou os requisitos legais para progressão à Classe “I” em 16/01/2026, inexistindo óbice ao ajuizamento da demanda antes de 15/10/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a previsão contida no art. 36 da Lei Complementar Estadual n.º 322/2006 afasta o interesse de agir do servidor que já implementou os requisitos legais para progressão funcional; e (ii) saber se é possível a aplicação da teoria da causa madura diante da ausência de citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A previsão contida no art. 36 da LCE n.º 322/2006, referente à publicação anual das promoções e progressões em 15 de outubro, possui natureza administrativa e organizacional, não podendo ser interpretada como marco impeditivo ao exercício do direito de ação pelo servidor que já preencheu os requisitos legais previstos nos arts. 39 a 41 da norma de regência. 5. A exigência de aguardar o decurso do prazo previsto na sentença para somente então buscar a tutela jurisdicional restringe indevidamente o acesso ao Poder Judiciário e esvazia a utilidade da prestação jurisdicional pretendida. 6. Configura “error in procedendo” a extinção prematura do processo sem resolução do mérito quando evidenciado o interesse processual da parte autora. 7. A ausência de citação da parte ré impede a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para declarar, de ofício, a nulidade da sentença extintiva, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A previsão do art. 36 da Lei Complementar Estadual n.º 322/2006 possui…

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