Processo 0817291-17.2022.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817291-17.2022.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817291-17.2022.8.15.0001 [Seguro, Seguro] AUTOR: JULIO CESAR ALVES FERREIRACURADOR: MYRELLE ALVES DE OLIVEIRA REU: ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ SEGUROS S/A (ID. 126513866) contra a sentença de mérito (ID. 125084946) que a condenou ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 354.368,00. A embargante alega a existência de vícios no julgado, apontando: a) omissão quanto à falta de regulação administrativa prévia; b) contradição quanto à dispensa de perícia médica; c) omissão quanto à modalidade do seguro coletivo por capital global e o consequente rateio do prêmio; e d) omissão quanto ao nexo técnico. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 136611654) pugnando pela rejeição do recurso, alegando nítido caráter de rediscussão do mérito. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). Dos vícios rejeitados (Pontos "a", "b" e "d"): Não há omissão quanto ao requerimento administrativo, pois a sentença abordou o tema em tópico próprio, afastando a preliminar ante a patente resistência de mérito apresentada na contestação. Igualmente, não há contradição ou omissão sobre a perícia médica e o nexo causal. A sentença fundamentou de forma clara e suficiente, nos termos do art. 464, II, do CPC, que a vasta documentação médica (IDs. 90055543, 79237755 e 90055544) e o termo de curatela definitiva já comprovam inequivocamente a invalidez permanente total e o nexo com o acidente automobilístico, sendo inútil a perícia. O inconformismo da ré não configura vício sanável por embargos. Da omissão reconhecida (Ponto "c"): Assiste razão à embargante quanto à omissão referente à modalidade da apólice contratada. A sentença deixou de analisar a cláusula atinente ao seguro de pessoas na modalidade "Capital Global" (Resolução CNSP nº 117/2004 e Condições Gerais da apólice). Nessa modalidade, o capital individual é calculado pela divisão do Capital Básico Global pelo número de funcionários constantes na GFIP/SEFIP do mês anterior ao sinistro. Conforme documentação acostada (IDs. 97278797 e 97278798), a estipulante (Agropecuária Campinense) possuía 16 funcionários na competência 07/2021. Portanto, dividindo-se o capital global contratado de R$ 320.000,00 por 16, o capital básico individual devido ao autor é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e não o teto global de R$ 354.368,00 indicado na exordial e adotado inicialmente na sentença. Impõe-se, assim, a correção deste ponto com a atribuição de efeitos infringentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os Embargos de Declaração interpostos (ID. 126513866), atribuindo-lhes efeitos infringentes exclusivamente para sanar a omissão quanto ao cálculo do capital segurado, passando o dispositivo da sentença embargada (ID. 125084946) a ter a seguinte redação: "CONDENAR A SEGURADORA RÉ AO PAGAMENTO, EM FAVOR DO AUTOR, DA IMPORTÂNCIA DE R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao montante apurado para o Capital Básico Individual na Apólice de Seguro Coletivo por Capital Global para a cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPA), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA, desde a data do sinistro (08/08/2021), e juros moratórios…

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